Page 274 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  257


                          to, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios
                          de seguros pessoais e reais; e
                          GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a
                          0,5%.” (g.n.)
                        Nota-se que o Decreto utiliza termos diferentes dos empregados pela norma
                    anterior, porém com o mesmo significado. Os custos do empreendimento agora se
                    chamam Valor de Referência, e o grau de impacto ambiental agora se chama grau
                    de impacto nos ecossistemas. Mas, em conteúdo, não se distinguem. Como tam-
                    bém não se distingue o novo critério de cálculo do antigo: aplicação de percentual
                    sobre base de cálculo, definida esta pelo custo de implantação do empreendimen-
                    to licenciado.
                        Em nosso entender, portanto, a regra para apuração do valor da compensa-
                    ção ambiental estampada no Decreto 6.848/2009 é tão inconstitucional quanto a
                    regra constante do § 1º do art. 36 da Lei do SNUC. 184
                        Ao que tudo indica, o Governo Federal repetiu, no Decreto 6.848/2009, o
                    critério de cálculo da Lei 9.985/2000, na crença de que a decisão do STF não
                    atacou a apuração do valor da compensação ambiental pela aplicação de per-
                    centual sobre o custo de implantação do empreendimento, mas sim a existência
                    de um percentual mínimo para tal apuração. Pelo menos, é o que se extrai dos
                    argumentos esposados nos embargos de declaração interpostos pelo Presidente
                    da República contra a decisão do STF, na ADIN 3378:

                          “Impõe-se explicitar – e nesse ponto residem as obscuridades que devem
                          ser sanadas – que os custos totais para a implantação do empreendimento
                          devem ser mantidos como base de cálculo para a obrigação de compensar
                          os danos significativos causados ao meio ambiente, assim como deve ser
                          assegurada a possibilidade de se fixar percentual para efeito de cálculo
                          das compensações devidas. Isso porque, em criteriosa análise dos votos
                          proferidos pelos Ministros dessa Corte Suprema, é possível extrair que a

                    184   Interessante comentar que as entidades Instituto Socioambiental e Amigos da Terra-Amazônia
                    Brasileira apresentaram ao STF a Reclamação nº 8.465, contra o Decreto 6.848/2009, nela reque-
                    rendo a cassação do art. 2º deste diploma (que incluiu o art. 31-A no Decreto 4.340/2002), “por
                    desafiar a autoridade do acórdão proferido na ADI nº 3378”. Os argumentos lançados na Reclama-
                    ção coincidem com os nossos: “Ficou patente que a decisão dessa Corte Suprema ao julgar o pedido
                    de inconstitucionalidade do artigo 36 da Lei Federal 9.985/00 foi no sentido de que não se poderia
                    fixar o valor da compensação ambiental tendo como base os custos do empreendimento,
                    na medida em que aquele deve ser proporcional ao impacto ambiental verificado durante o
                    processo de licenciamento ambiental, pois pode haver grandes empreendimentos com pequenos
                    ou – hipoteticamente – nenhum impacto, assim como pode haver pequenos empreendimentos com
                    grandes impactos. Em ambos os casos o valor da compensação deve ser avaliado segundo critérios
                    que indiquem sua capacidade de efetivamente internalizar os custos sociais e ambientais decorren-
                    tes daqueles impactos que não tem como ser evitados.”






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