Page 274 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 257
to, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios
de seguros pessoais e reais; e
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a
0,5%.” (g.n.)
Nota-se que o Decreto utiliza termos diferentes dos empregados pela norma
anterior, porém com o mesmo significado. Os custos do empreendimento agora se
chamam Valor de Referência, e o grau de impacto ambiental agora se chama grau
de impacto nos ecossistemas. Mas, em conteúdo, não se distinguem. Como tam-
bém não se distingue o novo critério de cálculo do antigo: aplicação de percentual
sobre base de cálculo, definida esta pelo custo de implantação do empreendimen-
to licenciado.
Em nosso entender, portanto, a regra para apuração do valor da compensa-
ção ambiental estampada no Decreto 6.848/2009 é tão inconstitucional quanto a
regra constante do § 1º do art. 36 da Lei do SNUC. 184
Ao que tudo indica, o Governo Federal repetiu, no Decreto 6.848/2009, o
critério de cálculo da Lei 9.985/2000, na crença de que a decisão do STF não
atacou a apuração do valor da compensação ambiental pela aplicação de per-
centual sobre o custo de implantação do empreendimento, mas sim a existência
de um percentual mínimo para tal apuração. Pelo menos, é o que se extrai dos
argumentos esposados nos embargos de declaração interpostos pelo Presidente
da República contra a decisão do STF, na ADIN 3378:
“Impõe-se explicitar – e nesse ponto residem as obscuridades que devem
ser sanadas – que os custos totais para a implantação do empreendimento
devem ser mantidos como base de cálculo para a obrigação de compensar
os danos significativos causados ao meio ambiente, assim como deve ser
assegurada a possibilidade de se fixar percentual para efeito de cálculo
das compensações devidas. Isso porque, em criteriosa análise dos votos
proferidos pelos Ministros dessa Corte Suprema, é possível extrair que a
184 Interessante comentar que as entidades Instituto Socioambiental e Amigos da Terra-Amazônia
Brasileira apresentaram ao STF a Reclamação nº 8.465, contra o Decreto 6.848/2009, nela reque-
rendo a cassação do art. 2º deste diploma (que incluiu o art. 31-A no Decreto 4.340/2002), “por
desafiar a autoridade do acórdão proferido na ADI nº 3378”. Os argumentos lançados na Reclama-
ção coincidem com os nossos: “Ficou patente que a decisão dessa Corte Suprema ao julgar o pedido
de inconstitucionalidade do artigo 36 da Lei Federal 9.985/00 foi no sentido de que não se poderia
fixar o valor da compensação ambiental tendo como base os custos do empreendimento,
na medida em que aquele deve ser proporcional ao impacto ambiental verificado durante o
processo de licenciamento ambiental, pois pode haver grandes empreendimentos com pequenos
ou – hipoteticamente – nenhum impacto, assim como pode haver pequenos empreendimentos com
grandes impactos. Em ambos os casos o valor da compensação deve ser avaliado segundo critérios
que indiquem sua capacidade de efetivamente internalizar os custos sociais e ambientais decorren-
tes daqueles impactos que não tem como ser evitados.”
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