Page 271 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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254  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Quer nos parecer, contudo, que com a declaração da inconstitucionalidade
                   parcial do § 1º do art. 36 da Lei 9.985/2000, na ADIN 3378, tais projetos de lei
                   não terão como prosperar pois têm como ponto de partida um critério inconstitu-
                   cional. Não deve o Congresso Nacional se dar ao trabalho de discutir percentuais,
                   pisos e tetos, se o Supremo já defenestrou do ordenamento jurídico o critério
                   de apuração da compensação ambiental baseado na aplicação de um percentual
                   sobre os custos de implantação do empreendimento.
                       E, pelo mesmo motivo, não deveria o Governo Federal, pelo Decreto
                   6.848/2009, ter reintroduzido no regime jurídico da compensação ambiental o
                   reconhecidamente inconstitucional critério de apuração baseado na incidência
                   de percentual sobre base de cálculo, muito menos ter criado um teto para este
                   percentual, correspondente ao piso anterior, i.e., 0,5% (meio por cento) – dessa
                   impropriedade cuidaremos no tópico que segue.


                   5.10.3  O valor da compensação ambiental a partir do
                           julgamento da ADIN 3378


                       Se o critério para estabelecimento da compensação ambiental determinado
                   pela Lei 9.985/2000 podia gerar injustiça tanto para os empreendedores (que,
                   por vezes, pagariam valor superior ao dano causado pelo simples fato de que seus
                   empreendimentos apresentaram custo elevado) como para a coletividade (que,
                   por vezes, receberia benefícios em valor inferior ao dano suportado pelo simples
                   fato de que o empreendimento poluidor apresentou custo reduzido), convinha
                   mesmo que se refletisse sobre um novo critério, mais técnico do que econômico,
                   para apuração do valor da compensação ambiental – inclusive com a possibilida-
                   de de abandono de percentuais mínimos e máximos, para que o órgão ambiental
                   tivesse mais liberdade técnica (que não se confunde com arbitrariedade ou desvio
                   de poder) para encontrar o valor da compensação a partir dos impactos reais da
                   obra ou atividade e não a partir de operações matemáticas com uma base de cál-
                   culo fixa e alíquotas amarradas.
                       E nessa linha caminhou o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a parcial
                   inconstitucionalidade do § 1º do art. 36 da Lei do SNUC e, consequentemente,
                   determinar a “retirada” do trecho que dispunha sobre a apuração do valor da
                   compensação ambiental pelo critério “aplicação de percentual sobre custos totais
                   de implantação do empreendimento”.
                       Segue a ementa do acórdão:

                         “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E
                         SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONS-


                   Pedrosa (PV), e o PL 701/2007, do Deputado Sandes Júnior (PP) mais “generosos” com o meio
                   ambiente, alteram o § 1º do art. 36 da Lei do SNUC para que a compensação ambiental reste fixada
                   em no máximo 5% (cinco por cento) dos custos totais de implantação do empreendimento.






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