Page 271 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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254 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Quer nos parecer, contudo, que com a declaração da inconstitucionalidade
parcial do § 1º do art. 36 da Lei 9.985/2000, na ADIN 3378, tais projetos de lei
não terão como prosperar pois têm como ponto de partida um critério inconstitu-
cional. Não deve o Congresso Nacional se dar ao trabalho de discutir percentuais,
pisos e tetos, se o Supremo já defenestrou do ordenamento jurídico o critério
de apuração da compensação ambiental baseado na aplicação de um percentual
sobre os custos de implantação do empreendimento.
E, pelo mesmo motivo, não deveria o Governo Federal, pelo Decreto
6.848/2009, ter reintroduzido no regime jurídico da compensação ambiental o
reconhecidamente inconstitucional critério de apuração baseado na incidência
de percentual sobre base de cálculo, muito menos ter criado um teto para este
percentual, correspondente ao piso anterior, i.e., 0,5% (meio por cento) – dessa
impropriedade cuidaremos no tópico que segue.
5.10.3 O valor da compensação ambiental a partir do
julgamento da ADIN 3378
Se o critério para estabelecimento da compensação ambiental determinado
pela Lei 9.985/2000 podia gerar injustiça tanto para os empreendedores (que,
por vezes, pagariam valor superior ao dano causado pelo simples fato de que seus
empreendimentos apresentaram custo elevado) como para a coletividade (que,
por vezes, receberia benefícios em valor inferior ao dano suportado pelo simples
fato de que o empreendimento poluidor apresentou custo reduzido), convinha
mesmo que se refletisse sobre um novo critério, mais técnico do que econômico,
para apuração do valor da compensação ambiental – inclusive com a possibilida-
de de abandono de percentuais mínimos e máximos, para que o órgão ambiental
tivesse mais liberdade técnica (que não se confunde com arbitrariedade ou desvio
de poder) para encontrar o valor da compensação a partir dos impactos reais da
obra ou atividade e não a partir de operações matemáticas com uma base de cál-
culo fixa e alíquotas amarradas.
E nessa linha caminhou o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a parcial
inconstitucionalidade do § 1º do art. 36 da Lei do SNUC e, consequentemente,
determinar a “retirada” do trecho que dispunha sobre a apuração do valor da
compensação ambiental pelo critério “aplicação de percentual sobre custos totais
de implantação do empreendimento”.
Segue a ementa do acórdão:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E
SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONS-
Pedrosa (PV), e o PL 701/2007, do Deputado Sandes Júnior (PP) mais “generosos” com o meio
ambiente, alteram o § 1º do art. 36 da Lei do SNUC para que a compensação ambiental reste fixada
em no máximo 5% (cinco por cento) dos custos totais de implantação do empreendimento.
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