Page 270 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 253
discussões até a edição de parâmetros adequados de apuração do grau de impacto
ambiental, a Resolução CONAMA 371/2006 houve por bem determinar:
“Art. 15. O valor da compensação ambiental fica fixado em meio por cento
dos custos previstos para a implantação do empreendimento até que o ór-
gão ambiental estabeleça e publique metodologia para definição do grau
de impacto ambiental.”
À vista disso, a partir de 6 de abril de 2006 (data da publicação da Resolução
CONAMA 371), o órgão ambiental ficou impedido de estabelecer percentuais aci-
ma de 0,5%, só podendo voltar a adotar percentuais diversos após a edição de nor-
ma definidora dos parâmetros para a apuração do grau de impacto ambiental. 180
Cumpre mencionar, por derradeiro, que a luta contra a falta de um percen-
tual máximo para a apuração do valor da compensação ambiental já há algum
tempo vinha se dando também na esfera legislativa, a se ver pelos Projetos de Lei
181
266/2007, 453/2007 e 701/2007. 182
180 Vale informar que o Estado de São Paulo adiantou-se e estabeleceu, por meio da Resolução
SMA 56/2006, os procedimentos para gradação de impacto ambiental de empreendimentos de sig-
nificativo impacto ambiental, para fins de determinação do percentual de compensação ambiental,
partindo do mínimo de 0,5% do custo total de implantação do empreendimento. Todavia, com a
declaração da inconstitucionalidade do critério de cálculo então vigente, tal resolução não deverá
mais ser aplicada, salvo se sofrer uma adaptação que transforme a metodologia de gradação do
impacto ambiental para fins de apuração de percentual em metodologia de gradação do impacto
ambiental para fins de mensuração dos valores a ele correspondentes.
181 O Projeto de Lei 266/2007, apresentado pelos Deputados Rogério Lisboa e Márcio Junqueira
(DEM), propõe a mudança do § 1º do art. 36 da Lei do SNUC para abolir o percentual mínimo da
compensação ambiental bem como para estabelecer como limite MÁXIMO o equivalente a 0,5%
(meio por cento) sobre o valor do investimento. Ou seja, o que hoje na Lei 9.985/2000 é o percen-
tual mínimo viraria, se aprovado este PL, o percentual máximo. As justificativas dadas pelos autores
do PL: “A compensação ambiental, na forma como estabelecido pela Lei do SNUC, pode onerar em
muito o empreendedor, pois essa lei deixou ao arbítrio do administrador público a definição do
valor a ser cobrado para a implantação de unidades de conservação. Dessa forma, a compensação
ambiental, ao invés de funcionar como instrumento de conciliação entre as partes, tem acirrado os
conflitos entre ambientalistas e empreendedores, tendo em vista os exageros cometidos por órgãos
licenciadores. Estamos certos de que a política de unidades de conservação é de extrema importân-
cia para a proteção da biodiversidade no País, mas carece de recursos públicos para sua efetiva im-
plantação. Sabemos, também, que a compensação estabelecida pela Lei do SNUC é um mecanismo
importante para viabilizar essa política, ao mesmo tempo em que promove a mitigação de impactos
ambientais de grandes projetos. Entretanto, não podemos aceitar que a compensação venha a cons-
tituir a principal ou talvez até única fonte de recursos para as unidades de conservação. A proteção
do nosso patrimônio genético é, antes de tudo, responsabilidade do Estado. A iniciativa privada
não pode arcar com os custos da conservação do meio ambiente.” O PL 266/2007 (e seus apensos)
encontra-se na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) desde 15
de março de 2007, segundo informado na homepage da Câmara dos Deputados. Disponível em:
<http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em: 25 fev. 2009.
182 Apensados ao PL 266/2007 temos estes dois outros PLs – ambos igualmente desejosos de um
teto máximo para o percentual da compensação ambiental. O PL 453/2007, do Deputado Ciro
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