Page 270 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  253


                    discussões até a edição de parâmetros adequados de apuração do grau de impacto
                    ambiental, a Resolução CONAMA 371/2006 houve por bem determinar:
                          “Art. 15. O valor da compensação ambiental fica fixado em meio por cento
                          dos custos previstos para a implantação do empreendimento até que o ór-
                          gão ambiental estabeleça e publique metodologia para definição do grau
                          de impacto ambiental.”

                        À vista disso, a partir de 6 de abril de 2006 (data da publicação da Resolução
                    CONAMA 371), o órgão ambiental ficou impedido de estabelecer percentuais aci-
                    ma de 0,5%, só podendo voltar a adotar percentuais diversos após a edição de nor-
                    ma definidora dos parâmetros para a apuração do grau de impacto ambiental. 180
                        Cumpre mencionar, por derradeiro, que a luta contra a falta de um percen-
                    tual máximo para a apuração do valor da compensação ambiental já há algum
                    tempo vinha se dando também na esfera legislativa, a se ver pelos Projetos de Lei
                              181
                    266/2007,  453/2007 e 701/2007.    182

                    180   Vale informar que o Estado de São Paulo adiantou-se e estabeleceu, por meio da Resolução
                    SMA 56/2006, os procedimentos para gradação de impacto ambiental de empreendimentos de sig-
                    nificativo impacto ambiental, para fins de determinação do percentual de compensação ambiental,
                    partindo do mínimo de 0,5% do custo total de implantação do empreendimento. Todavia, com a
                    declaração da inconstitucionalidade do critério de cálculo então vigente, tal resolução não deverá
                    mais ser aplicada, salvo se sofrer uma adaptação que transforme a metodologia de gradação do
                    impacto ambiental para fins de apuração de percentual em metodologia de gradação do impacto
                    ambiental para fins de mensuração dos valores a ele correspondentes.
                    181   O Projeto de Lei 266/2007, apresentado pelos Deputados Rogério Lisboa e Márcio Junqueira
                    (DEM), propõe a mudança do § 1º do art. 36 da Lei do SNUC para abolir o percentual mínimo da
                    compensação ambiental bem como para estabelecer como limite MÁXIMO o equivalente a 0,5%
                    (meio por cento) sobre o valor do investimento. Ou seja, o que hoje na Lei 9.985/2000 é o percen-
                    tual mínimo viraria, se aprovado este PL, o percentual máximo. As justificativas dadas pelos autores
                    do PL: “A compensação ambiental, na forma como estabelecido pela Lei do SNUC, pode onerar em
                    muito o empreendedor, pois essa lei deixou ao arbítrio do administrador público a definição do
                    valor a ser cobrado para a implantação de unidades de conservação. Dessa forma, a compensação
                    ambiental, ao invés de funcionar como instrumento de conciliação entre as partes, tem acirrado os
                    conflitos entre ambientalistas e empreendedores, tendo em vista os exageros cometidos por órgãos
                    licenciadores. Estamos certos de que a política de unidades de conservação é de extrema importân-
                    cia para a proteção da biodiversidade no País, mas carece de recursos públicos para sua efetiva im-
                    plantação. Sabemos, também, que a compensação estabelecida pela Lei do SNUC é um mecanismo
                    importante para viabilizar essa política, ao mesmo tempo em que promove a mitigação de impactos
                    ambientais de grandes projetos. Entretanto, não podemos aceitar que a compensação venha a cons-
                    tituir a principal ou talvez até única fonte de recursos para as unidades de conservação. A proteção
                    do nosso patrimônio genético é, antes de tudo, responsabilidade do Estado. A iniciativa privada
                    não pode arcar com os custos da conservação do meio ambiente.” O PL 266/2007 (e seus apensos)
                    encontra-se na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) desde 15
                    de março de 2007, segundo informado na homepage da Câmara dos Deputados. Disponível em:
                    <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em: 25 fev. 2009.
                    182   Apensados ao PL 266/2007 temos estes dois outros PLs – ambos igualmente desejosos de um
                    teto máximo para o percentual da compensação ambiental. O PL 453/2007, do Deputado Ciro






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