Page 273 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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256  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Sabemos se tratar de um desafio e tanto,  do qual, porém, não podemos
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                   fugir, mesmo porque não se tem aí uma tarefa invencível – veja-se, por exemplo,
                   a metodologia para definição da gradação do impacto ambiental para fins de
                   fixação do percentual da compensação ambiental, em estudo pelo IBAMA e já
                   definida por alguns órgãos ambientais estaduais, antes da declaração de incons-
                   titucionalidade do § 1º do art. 36 da Lei do SNUC: cuida-se de uma metodologia
                   para identificação e qualificação (aproximada) dos danos ambientais, que, em
                   nosso entender leigo, poderia ser aprimorada para também quantificá-los mo-
                   netariamente.

                       Na tentativa de preencher o vácuo deixado pela declaração de inconstitucio-
                   nalidade parcial do § 1º do art. 36 da Lei 9.985/2000, o Governo Federal editou,
                   em 14 de maio de 2009, o Decreto 6.848, que, por seu turno, modificou o art. 31
                   do Decreto 4.340/2002 e inclui neste diploma os arts. 31-A e 31-B.
                       O novo regulamento, porém, cometeu um grave deslize: olvidando que o STF
                   declarou inconstitucional o critério fornecido pela Lei 9.985/2000 para o cálculo
                   da compensação ambiental, ressuscitou-o para determinar, novamente, a apura-
                   ção da compensação a partir da aplicação de um percentual sobre uma base de
                   cálculo, formada pelos custos do empreendimento. É o que consta na redação do
                   novel art. 31-A do Decreto 4.340/2002:

                       “Art. 31-A do Decreto 4.340/2000. O Valor da Compensação Ambiental – CA
                   será calculado pelo produto do Grau de Impacto – GI com o Valor de Referên-
                   cia – VR, de acordo com a fórmula a seguir:

                         CA = VR × GI, onde:
                         CA = Valor da Compensação Ambiental;
                         VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do
                         empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos,
                         projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambien-
                         tal para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como
                         os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimen-


                   183   Luiz Fernando Villares, consultor jurídico do Ministério do Meio Ambiente, embora tenha co-
                   memorado a decisão do STF, admite que a impossibilidade de utilização do critério até então exis-
                   tente associada à dificuldade da valoração da compensação, afetará e provavelmente retardará os
                   licenciamentos ambientais: “Todas as formas de valoração, produzidas pela União ou pelos Estados,
                   que tinham como parâmetro o limite mínimo legal restaram comprometidas. Aos empreendedores
                   e ao Estado a decisão trouxe uma tremenda insegurança jurídica, pois a análise individual não pode
                   ser realizada sem uma metodologia que unifique os critérios e traga uma previsibilidade do valor
                   da compensação ambiental. Precificar o dano ambiental e valorar a compensação, tendo como
                   critério principal o impacto, avaliado caso a caso no procedimento de licenciamento, é uma tare-
                   fa que encontra sérias dificuldades metodológicas. A complexidade dessa aferição provavelmente
                   terá efeitos severos nos prazos previstos para o licenciamento” (O STF e o valor da compensação
                   ambiental).






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