Page 273 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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256 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Sabemos se tratar de um desafio e tanto, do qual, porém, não podemos
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fugir, mesmo porque não se tem aí uma tarefa invencível – veja-se, por exemplo,
a metodologia para definição da gradação do impacto ambiental para fins de
fixação do percentual da compensação ambiental, em estudo pelo IBAMA e já
definida por alguns órgãos ambientais estaduais, antes da declaração de incons-
titucionalidade do § 1º do art. 36 da Lei do SNUC: cuida-se de uma metodologia
para identificação e qualificação (aproximada) dos danos ambientais, que, em
nosso entender leigo, poderia ser aprimorada para também quantificá-los mo-
netariamente.
Na tentativa de preencher o vácuo deixado pela declaração de inconstitucio-
nalidade parcial do § 1º do art. 36 da Lei 9.985/2000, o Governo Federal editou,
em 14 de maio de 2009, o Decreto 6.848, que, por seu turno, modificou o art. 31
do Decreto 4.340/2002 e inclui neste diploma os arts. 31-A e 31-B.
O novo regulamento, porém, cometeu um grave deslize: olvidando que o STF
declarou inconstitucional o critério fornecido pela Lei 9.985/2000 para o cálculo
da compensação ambiental, ressuscitou-o para determinar, novamente, a apura-
ção da compensação a partir da aplicação de um percentual sobre uma base de
cálculo, formada pelos custos do empreendimento. É o que consta na redação do
novel art. 31-A do Decreto 4.340/2002:
“Art. 31-A do Decreto 4.340/2000. O Valor da Compensação Ambiental – CA
será calculado pelo produto do Grau de Impacto – GI com o Valor de Referên-
cia – VR, de acordo com a fórmula a seguir:
CA = VR × GI, onde:
CA = Valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do
empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos,
projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambien-
tal para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como
os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimen-
183 Luiz Fernando Villares, consultor jurídico do Ministério do Meio Ambiente, embora tenha co-
memorado a decisão do STF, admite que a impossibilidade de utilização do critério até então exis-
tente associada à dificuldade da valoração da compensação, afetará e provavelmente retardará os
licenciamentos ambientais: “Todas as formas de valoração, produzidas pela União ou pelos Estados,
que tinham como parâmetro o limite mínimo legal restaram comprometidas. Aos empreendedores
e ao Estado a decisão trouxe uma tremenda insegurança jurídica, pois a análise individual não pode
ser realizada sem uma metodologia que unifique os critérios e traga uma previsibilidade do valor
da compensação ambiental. Precificar o dano ambiental e valorar a compensação, tendo como
critério principal o impacto, avaliado caso a caso no procedimento de licenciamento, é uma tare-
fa que encontra sérias dificuldades metodológicas. A complexidade dessa aferição provavelmente
terá efeitos severos nos prazos previstos para o licenciamento” (O STF e o valor da compensação
ambiental).
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