Page 268 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 251
Nessa linha, Marcelo Abelha Rodrigues chegou a questionar a justiça do per-
centual mínimo:
“o critério que fixa o montante sobre o qual incidirá o percentual de 0,5%
e indicará o valor mínimo a ser compensado, pode se mostrar deveras
injusto. Primeiro porque muitas vezes o custo total do empreendimento
pode ser indicativo de que o empreendedor teria investido em planos, bens
e tecnologias limpas, que normalmente elevam o custo de um empreen-
dimento. Segundo porque não há relação lógica entre o custo total do
empreendimento e a impactação do meio ambiente. É possível que em-
preendimentos de custo menor sejam mais impactantes do que empreen-
dimentos de custo maior. A relação entre impacto ambiental e custo para
a implantação não é sempre um indicador seguro de que haveria razoabi-
lidade na fixação do dever de compensar pelos prejuízos ambientais não
mitigáveis. Com isso, queremos dizer que o critério eleito pelo legislador
para fixar o que se denominou de ‘piso mínimo’ da compensação ambien-
tal é absolutamente irrazoável e inseguro para o empreendedor, além de
prejudicial para o próprio meio ambiente”. 176
Por esse motivo, mais adequado seria a inexistência do percentual mínimo
para afastar o risco de estabelecimento de uma compensação ambiental injusta –
e, por que não dizer, ilegal – para o empreendedor, sempre cabendo, obviamente,
o controle de legalidade da decisão do órgão ambiental, para assim evitar que
este, usando mal e porcamente de sua discricionariedade técnica, fixasse um per-
centual ínfimo apenas para aliviar os custos do empreendedor, deixando danos
não mitigáveis sem compensação. 177
Já a inexistência de um percentual máximo para o cálculo da compensação
ambiental fez a Lei 9.985/2000 receber as mais ferrenhas críticas – especialmen-
te dos empreendedores. A sua omissão deixava a critério do órgão ambiental o
estabelecimento desse número, sem um parâmetro claro para se chegar a ele.
Marcelo Abelha Rodrigues, em direção oposta a esta corrente, defendia ser
desnecessária, senão descabida, a fixação de um percentual máximo para a com-
pensação ambiental. Para ele, não feriria o princípio da legalidade o não estabe-
lecimento de um teto legal e, consequentemente, a entrega dessa tarefa ao órgão
ambiental, visto que apenas este, no caso concreto, teria condições de apurar o
real impacto não mitigável do empreendimento:
“Ora, parece-nos que não seria razoável se o legislador tivesse fixado o va-
lor máximo a ser pago sem que, diante das peculiaridades do caso concre-
to, aferisse qual o grau de impacto. Fez certo o legislador porque, em maté-
176 Ibidem, p. 141-142.
177 É sabido que o Poder Judiciário não pode analisar o mérito dos atos administrativos discri-
cionários. Contudo, mesmo os atos discricionários devem obediência à lei e qualquer desvio pode
ensejar controle judicial.
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