Page 268 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 268

Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  251


                        Nessa linha, Marcelo Abelha Rodrigues chegou a questionar a justiça do per-
                    centual mínimo:

                          “o critério que fixa o montante sobre o qual incidirá o percentual de 0,5%
                          e indicará o valor mínimo a ser compensado, pode se mostrar deveras
                          injusto. Primeiro porque muitas vezes o custo total do empreendimento
                          pode ser indicativo de que o empreendedor teria investido em planos, bens
                          e tecnologias limpas, que normalmente elevam o custo de um empreen-
                          dimento. Segundo porque não há relação lógica entre o custo total do
                          empreendimento e a impactação do meio ambiente. É possível que em-
                          preendimentos de custo menor sejam mais impactantes do que empreen-
                          dimentos de custo maior. A relação entre impacto ambiental e custo para
                          a implantação não é sempre um indicador seguro de que haveria razoabi-
                          lidade na fixação do dever de compensar pelos prejuízos ambientais não
                          mitigáveis. Com isso, queremos dizer que o critério eleito pelo legislador
                          para fixar o que se denominou de ‘piso mínimo’ da compensação ambien-
                          tal é absolutamente irrazoável e inseguro para o empreendedor, além de
                          prejudicial para o próprio meio ambiente”. 176

                        Por esse motivo, mais adequado seria a inexistência do percentual mínimo
                    para afastar o risco de estabelecimento de uma compensação ambiental injusta –
                    e, por que não dizer, ilegal – para o empreendedor, sempre cabendo, obviamente,
                    o controle de legalidade da decisão do órgão ambiental, para assim evitar que
                    este, usando mal e porcamente de sua discricionariedade técnica, fixasse um per-
                    centual ínfimo apenas para aliviar os custos do empreendedor, deixando danos
                    não mitigáveis sem compensação. 177
                        Já a inexistência de um percentual máximo para o cálculo da compensação
                    ambiental fez a Lei 9.985/2000 receber as mais ferrenhas críticas – especialmen-
                    te dos empreendedores. A sua omissão deixava a critério do órgão ambiental o
                    estabelecimento desse número, sem um parâmetro claro para se chegar a ele.
                        Marcelo Abelha Rodrigues, em direção oposta a esta corrente, defendia ser
                    desnecessária, senão descabida, a fixação de um percentual máximo para a com-
                    pensação ambiental. Para ele, não feriria o princípio da legalidade o não estabe-
                    lecimento de um teto legal e, consequentemente, a entrega dessa tarefa ao órgão
                    ambiental, visto que apenas este, no caso concreto, teria condições de apurar o
                    real impacto não mitigável do empreendimento:
                          “Ora, parece-nos que não seria razoável se o legislador tivesse fixado o va-
                          lor máximo a ser pago sem que, diante das peculiaridades do caso concre-
                          to, aferisse qual o grau de impacto. Fez certo o legislador porque, em maté-

                    176   Ibidem, p. 141-142.
                    177   É sabido que o Poder Judiciário não pode analisar o mérito dos atos administrativos discri-
                    cionários. Contudo, mesmo os atos discricionários devem obediência à lei e qualquer desvio pode
                    ensejar controle judicial.






                                                                                              25/9/2009   10:25:25
            Livro 1.indb   251                                                                25/9/2009   10:25:25
            Livro 1.indb   251
   263   264   265   266   267   268   269   270   271   272   273