Page 264 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  247


                        Com efeito,  fosse a compensação ambiental um tributo, o  decisum acima
                    transcrito não mereceria reparos.
                        Como, porém, em nossa visão (e agora na do STF) a compensação ambiental
                    não tem a natureza jurídica de tributo, não há como prosperar a resistência ao
                    estabelecimento de percentuais variáveis por um órgão do Executivo, como o
                    IBAMA ou a CETESB (no Estado de São Paulo), com base no argumento de que
                    apenas lei poderia fazê-lo. Em sede de reparação de danos – eis aqui a natureza
                    jurídica da compensação ambiental –, a lei se restringe à fixação dos parâmetros
                    gerais, cabendo ora ao Judiciário (em ação de responsabilidade civil, p. ex.), ora
                    ao Executivo (no licenciamento ambiental, em que se estabelece compensação
                    ambiental ex ante ou medidas compensatórias, p. ex.) encontrarem o valor con-
                    creto a partir de tais parâmetros.
                        No entanto, o fato de não opormos restrições ao estabelecimento do percen-
                    tual da compensação ambiental por um órgão do Executivo não significa que
                    concordemos com o critério adotado pela Lei 9.985/2000 para a apuração de seu
                    valor – aplicação de um percentual sobre os custos do empreendimento. Aliás,
                    antes mesmo do pronunciamento do STF sobre a inconstitucionalidade de tal
                    critério, já o criticávamos.
                        Melhor dizendo, somos contra o critério eleito pela Lei do SNUC, mas não
                    porque a compensação é um tributo e, como tal, deve ter sua alíquota estabele-
                    cida por lei. Somos contra porque este critério não traça uma correspondência
                    necessária entre dano e valor compensatório, não estando condizente, por conse-
                    quência, com a natureza reparatória da compensação ambiental. 167
                        Ainda que se queira argumentar que o critério abraçado pela Lei do SNUC
                    não está inteiramente desconectado do dano, já que determina que o percentual
                    a incidir sobre a base de cálculo seja fixado de acordo com a gradação do im-


                    167   Há que se consignar, inclusive, que o tratamento dado pela Lei do SNUC à fixação do valor da
                    compensação ambiental acabou levando muitos doutrinadores a identificar este instituto com um
                    tributo, como, p. ex., Edis Milaré e Priscila Santos Artigas. Um dos argumentos por eles suscitados
                    para distinguir a compensação ambiental da reparação de danos é o de que o critério utilizado para
                    o cálculo do valor da compensação não condiz com essa natureza, isto é, com a natureza repara-
                    tória: “se a intenção da instituição da compensação ambiental era reparatória de eventual dano
                    ao meio ambiente, o cálculo da compensação deveria ser consentâneo com a regra do art. 944 do
                    CC/2002, ou seja, estritamente de acordo com a extensão do dano, não sendo possível estabelecer
                    um percentual variável e que tende ao infinito, incidente sobre os custos totais do empreendimento,
                    pois é certo que esse critério raramente coincidirá com o efetivo dano ambiental ocorrido. Ao con-
                    trário, os critérios estabelecidos pela Lei 9.985/00 para o cálculo da compensação ambiental (per-
                    centual × custos totais) possibilita a exigência de uma indenização em muito superior aos futuros e
                    incertos danos que o empreendimento poderá trazer ao meio ambiente” (Ob. cit., p. 110). Embora
                    não compartilhemos do mesmo entendimento dos autores quanto à natureza jurídica da compen-
                    sação ambiental – ambos dizem se tratar de um tributo, mais especificamente, uma contribuição
                    de intervenção no domínio econômico (CIDE) –, concordamos com eles quanto à inadequação do
                    critério adotado pela Lei do SNUC sobre a apuração do valor da compensação ambiental.






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