Page 261 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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244  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         “Quanto à exclusão da base de cálculo da compensação ambiental dos cus-
                         tos referentes a tributos e outras medidas compensatórias e mitigatórias,
                         não assiste razão à Agravante, já que os gastos decorrentes de obrigações
                         tributárias são inerentes à própria atividade desenvolvida pelas empresas
                         concessionárias de energia elétrica, sem pertinência com a preservação
                         ambiental, não interferindo os relacionados com medidas preventivas na
                         determinação da base de cálculo do tributo que, nos termos do art. 31 do
                         Decreto 4.340/2002, é feita com fundamento no grau de impacto, conside-
                         rados, apenas, os impactos negativos e os que não podem ser atenuados.” 164

                       Em 2006 (antes da decisão do STF), o CONAMA se manifestou sobre os
                   custos de implantação do empreendimento, não no sentido de defini-lo com exa-
                   tidão mas no sentido de englobar determinadas despesas que outrora se discutia
                   estarem ou não integradas na base de cálculo da compensação ambiental.
                       Rezam os primeiros parágrafos do art. 3º da Resolução CONAMA 371/2006:

                         “Art. 3º, § 1º Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambien-
                         tal e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento, exigidos
                         pela legislação ambiental, integrarão os seus custos totais para efeito do
                         cálculo de compensação ambiental.

                         § 2º Os investimentos destinados à elaboração e implementação dos pla-
                         nos, programas e ações, não exigidos pela legislação ambiental, mas
                         estabelecidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação
                         e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos totais para
                         efeito do cálculo de compensação ambiental.”

                       Em suma, para a Resolução CONAMA nº 371/2006 deveriam ser incorpo-
                   rados na base de cálculo da compensação ambiental os custos para melhoria da
                   qualidade do ambiente e para mitigação dos impactos negativos EXIGIDOS PELA
                   LEI, e excluídos os EXIGIDOS PELO ÓRGÃO LICENCIADOR.


                   164   Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.060479-0/DF, Rel. Des. Catão Alves, j. 25.1.2006. Em
                   7.4.2006, referida decisão teve seus efeitos suspensos pela Min. Ellen Gracie, do Supremo Tribunal
                   Federal, a pedido do IBAMA, na Suspensão de Segurança 2.875, sob o seguinte argumento: “No
                   presente caso, encontra-se devidamente demonstrada a lesão à ordem pública considerada em ter-
                   mos de ordem administrativa, ordem constitucional, ante o fato de que a compensação ambiental
                   visa a auxiliar a implantação e a manutenção de unidades de conservação, bem como a propor-
                   cionar a execução de medidas preventivas de danos ambientais, e a decisão ora impugnada, ao
                   limitar a aplicação do percentual referente à compensação ambiental, previsto no art. 36, § 1º, da
                   Lei 9.985/00, a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento,
                   certamente prejudicará a implantação e a manutenção de unidades de conservação, bem assim a
                   prevenção de potenciais danos ambientais que, em última análise, garantem o direito fundamental
                   de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (Constituição Federal, art. 225).” Em 30
                   de maio de 2007, a presidente do STF julgou o agravo regimental prejudicado, pela perda do obje-
                   to, face à sentença proferida em primeira instância (1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
                   Federal), no mandado de segurança em questão, DENEGANDO A SEGURANÇA.






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