Page 266 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  249


                        De igual forma, insurgem-se Leonardo Geluda e Carlos Eduardo Frickmann
                    Young:

                          “uma proposta de valoração da compensação ambiental deve ser baseada
                          na extensa literatura sobre valoração ambiental, completamente ignorada
                          na proposta do IBAMA – além de gerar um resultado absurdo – por inter-
                          pretar que o valor da compensação deva ser calculado em função do valor
                          do empreendimento, tal proposta penalizaria os projetos que mais gastas-
                          sem em controle ambiental e beneficiaria aqueles nos quais os custos do
                          investimento sejam os menores possíveis!” 169

                        Naturalmente, não ignoramos os bons propósitos do legislador. O dano am-
                                                                170
                    biental é, realmente, de difícil quantificação,  sendo esta “uma das grandes
                                                                                               171
                    dificuldades surgidas na aplicação prática da reparação do dano ambiental”,
                    afigurando-se legítimo, portanto, que os criadores e aplicadores da norma pro-
                    curem critérios objetivos para a apuração de um valor monetário equivalente ou
                    aproximado ao do prejuízo causado.
                        Não obstante, se a função da compensação ambiental é reparatória – e já
                    manifestamos nossa adesão a este pensamento doutrinário –, ela deve guardar,
                    tanto quanto possível, relação com o dano que pretende compensar, deve tentar
                    refletir no valor monetário apurado, com o máximo de fidelidade possível, a
                    perda ambiental sofrida.  Deve, consequentemente, repetindo as palavras de
                                            172

                    controle ambiental e de prevenção da poluição. E isso mostra a incoerência da utilização desse
                    critério como base de cálculo para a incidência do percentual compensatório, sendo certo que em
                    casos semelhantes, quando mais o empreendedor investir no contingenciamento dos impactos de
                    sua atividade, tanto mais será onerado pela definição da correspondente medida compensatória”.
                    Com o advento da Resolução CONAMA 371/2006, porém, parece-nos que esta sua indignação, pelo
                    menos no que diz respeito aos custos voluntários, não tem mais razão de ser, tendo em vista que
                    seu art. 3º, § 2º, exclui dos “custos totais do empreendimento” (= base de cálculo da compensação
                    ambiental) os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e
                    ações não exigidos pela legislação ambiental mas estabelecidos no licenciamento ambiental para
                    a mitigação e melhoria da qualidade ambiental.
                    169   Financiando o éden: potencial econômico e limitações da compensação ambiental prevista na
                    lei do sistema nacional de unidades de conservação da natureza, p. 649.
                    170   “[...] no que tange ao dano ambiental, as dificuldades quanto à reparação pecuniária são
                    marcantes, pois a conversão monetária para fins de cálculo indenizatório é, na maioria dos casos,
                    impossível. Quanto vale monetariamente uma espécie em extinção? Ou um patrimônio histórico?”
                    (LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, p. 218).
                    171   FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito penal ambiental e reparação do dano, p. 70.
                    172   Curioso notar que as Resoluções CONAMA 10/1987 e 2/1996 deixaram explícito que o valor
                    da compensação deveria ser “proporcional ao dano ambiental a ressarcir” (art. 2º da Resolução
                    10/1987) ou “proporcional à alteração e ao meio ambiental a ser ressarcido” (art. 2º da Resolução
                    2/1996). Mas ambas acabaram empregando o critério ora criticado, de aplicação de um percentual
                    mínimo sobre uma base de cálculo definida pelos custos totais de implantação do empreendimento.






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