Page 266 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 249
De igual forma, insurgem-se Leonardo Geluda e Carlos Eduardo Frickmann
Young:
“uma proposta de valoração da compensação ambiental deve ser baseada
na extensa literatura sobre valoração ambiental, completamente ignorada
na proposta do IBAMA – além de gerar um resultado absurdo – por inter-
pretar que o valor da compensação deva ser calculado em função do valor
do empreendimento, tal proposta penalizaria os projetos que mais gastas-
sem em controle ambiental e beneficiaria aqueles nos quais os custos do
investimento sejam os menores possíveis!” 169
Naturalmente, não ignoramos os bons propósitos do legislador. O dano am-
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biental é, realmente, de difícil quantificação, sendo esta “uma das grandes
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dificuldades surgidas na aplicação prática da reparação do dano ambiental”,
afigurando-se legítimo, portanto, que os criadores e aplicadores da norma pro-
curem critérios objetivos para a apuração de um valor monetário equivalente ou
aproximado ao do prejuízo causado.
Não obstante, se a função da compensação ambiental é reparatória – e já
manifestamos nossa adesão a este pensamento doutrinário –, ela deve guardar,
tanto quanto possível, relação com o dano que pretende compensar, deve tentar
refletir no valor monetário apurado, com o máximo de fidelidade possível, a
perda ambiental sofrida. Deve, consequentemente, repetindo as palavras de
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controle ambiental e de prevenção da poluição. E isso mostra a incoerência da utilização desse
critério como base de cálculo para a incidência do percentual compensatório, sendo certo que em
casos semelhantes, quando mais o empreendedor investir no contingenciamento dos impactos de
sua atividade, tanto mais será onerado pela definição da correspondente medida compensatória”.
Com o advento da Resolução CONAMA 371/2006, porém, parece-nos que esta sua indignação, pelo
menos no que diz respeito aos custos voluntários, não tem mais razão de ser, tendo em vista que
seu art. 3º, § 2º, exclui dos “custos totais do empreendimento” (= base de cálculo da compensação
ambiental) os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e
ações não exigidos pela legislação ambiental mas estabelecidos no licenciamento ambiental para
a mitigação e melhoria da qualidade ambiental.
169 Financiando o éden: potencial econômico e limitações da compensação ambiental prevista na
lei do sistema nacional de unidades de conservação da natureza, p. 649.
170 “[...] no que tange ao dano ambiental, as dificuldades quanto à reparação pecuniária são
marcantes, pois a conversão monetária para fins de cálculo indenizatório é, na maioria dos casos,
impossível. Quanto vale monetariamente uma espécie em extinção? Ou um patrimônio histórico?”
(LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, p. 218).
171 FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito penal ambiental e reparação do dano, p. 70.
172 Curioso notar que as Resoluções CONAMA 10/1987 e 2/1996 deixaram explícito que o valor
da compensação deveria ser “proporcional ao dano ambiental a ressarcir” (art. 2º da Resolução
10/1987) ou “proporcional à alteração e ao meio ambiental a ser ressarcido” (art. 2º da Resolução
2/1996). Mas ambas acabaram empregando o critério ora criticado, de aplicação de um percentual
mínimo sobre uma base de cálculo definida pelos custos totais de implantação do empreendimento.
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