Page 263 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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246  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e
                   custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relati-
                   vos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais”
                   (novo art. 31-A do Decreto 4.340/2002, incluído pelo Decreto 6.848/2009). A
                   base de cálculo da compensação ambiental, portanto, passou a ser menos abran-
                   gente, já que deixou de computar os valores relativos aos custos da mitigação dos
                   impactos negativos do empreendimento, bem como os custos do financiamento.
                   E, consequentemente, passou a ter menor valor.


                   5.10.2 Percentual


                       O art. 36 da Lei 9.985/2000 estabelecia um percentual mínimo para o cálcu-
                   lo da compensação ambiental, de 0,5% (meio por cento), e permitia que o órgão
                   licenciador elevasse este percentual, conforme também se elevasse o grau de im-
                   pacto ambiental do empreendimento.

                       Para quem entendia ou, apesar da decisão do STF, ainda entende que a com-
                   pensação ambiental é um tributo, impensável que o percentual incidente sobre a
                   base de cálculo – a chamada “alíquota” – seja fixado pelo órgão ambiental, visto
                   que a alíquota de tributos deve, necessariamente, em respeito ao princípio da
                   legalidade, ser estabelecida por lei.
                       Por conta disso, a partir do entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª
                   Região sobre a natureza jurídica de tributo da compensação ambiental, o Agra-
                   vo de Instrumento interposto pela Associação Brasileira de Concessionárias de
                   Energia Elétrica em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
                   Naturais (IBAMA), visando impedir o estabelecimento de percentual de compen-
                   sação maior do que o previsto na Lei 9.985/2000, foi acolhido parcialmente para
                   limitá-lo, então, a 0,5% (meio por cento).
                       Vejamos os argumentos esposados pelo Rel. Des. Catão Alves:

                         “7 – Ora, nos termos do art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, apenas
                         lei em sentido estrito pode fixar as alíquotas de tributos, não sendo possí-
                         vel sua imposição ao alvedrio da autoridade administrativa.
                         8 – Desse modo, fere o princípio da legalidade a determinação inserta no art.
                         36, 1º, da Lei nº 9.985/2000, quando estabelece que o percentual de com-
                         pensação ambiental será fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo
                         com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, limitando-
                         se a determinar um percentual mínimo, sem delinear como deverá ser feita
                         a sua gradação.” 166

                   166   Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.060479-0/DF, Rel. Des. Catão Alves, j. 25.1.2006. Sobre
                   o desfecho deste recurso, vide comentário do rodapé 81.






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