Page 263 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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246 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e
custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relati-
vos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais”
(novo art. 31-A do Decreto 4.340/2002, incluído pelo Decreto 6.848/2009). A
base de cálculo da compensação ambiental, portanto, passou a ser menos abran-
gente, já que deixou de computar os valores relativos aos custos da mitigação dos
impactos negativos do empreendimento, bem como os custos do financiamento.
E, consequentemente, passou a ter menor valor.
5.10.2 Percentual
O art. 36 da Lei 9.985/2000 estabelecia um percentual mínimo para o cálcu-
lo da compensação ambiental, de 0,5% (meio por cento), e permitia que o órgão
licenciador elevasse este percentual, conforme também se elevasse o grau de im-
pacto ambiental do empreendimento.
Para quem entendia ou, apesar da decisão do STF, ainda entende que a com-
pensação ambiental é um tributo, impensável que o percentual incidente sobre a
base de cálculo – a chamada “alíquota” – seja fixado pelo órgão ambiental, visto
que a alíquota de tributos deve, necessariamente, em respeito ao princípio da
legalidade, ser estabelecida por lei.
Por conta disso, a partir do entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região sobre a natureza jurídica de tributo da compensação ambiental, o Agra-
vo de Instrumento interposto pela Associação Brasileira de Concessionárias de
Energia Elétrica em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais (IBAMA), visando impedir o estabelecimento de percentual de compen-
sação maior do que o previsto na Lei 9.985/2000, foi acolhido parcialmente para
limitá-lo, então, a 0,5% (meio por cento).
Vejamos os argumentos esposados pelo Rel. Des. Catão Alves:
“7 – Ora, nos termos do art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, apenas
lei em sentido estrito pode fixar as alíquotas de tributos, não sendo possí-
vel sua imposição ao alvedrio da autoridade administrativa.
8 – Desse modo, fere o princípio da legalidade a determinação inserta no art.
36, 1º, da Lei nº 9.985/2000, quando estabelece que o percentual de com-
pensação ambiental será fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo
com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, limitando-
se a determinar um percentual mínimo, sem delinear como deverá ser feita
a sua gradação.” 166
166 Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.060479-0/DF, Rel. Des. Catão Alves, j. 25.1.2006. Sobre
o desfecho deste recurso, vide comentário do rodapé 81.
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