Page 258 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  241


                        Quando o inciso II reclama, das atividades minerárias, a recuperação de área
                    equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecoló-
                    gicas, está, ao que tudo indica, exigindo uma compensação específica (medida
                    compensatória) relacionada aos danos decorrentes da supressão/comprometi-
                    mento da vegetação de mata atlântica. Não tem, portanto, caráter abrangente
                    a ponto de englobar, na medida, todos os danos não mitigáveis do empreendi-
                    mento minerário – estes, sim, serão objeto da compensação ambiental prevista
                    na Lei do SNUC. E por mais que isso pareça óbvio, se não houvesse a ressalva da
                    parte final do inc. II do art. 32 da Lei da Mata Atlântica, decerto seria levantado
                    o argumento de que a adoção da medida compensatória de recuperação da área
                    desmatada eximiria o empreendedor da compensação ambiental ex ante.
                        Vale asseverar que, para evitar superposição de compensações (bis in idem),
                    o impacto à mata atlântica, compensado na forma do art. 32, não poderá ser
                    computado na compensação ambiental estabelecida na forma do art. 36 da Lei
                    do SNUC.

                        Para completar a abordagem deste assunto, devemos esclarecer que a veda-
                    ção de cobrança simultânea da compensação ambiental antecipada e medidas
                    compensatórias se aplica apenas quando ambas se referirem ao mesmo dano
                    ambiental.
                        É sabido que a compensação ambiental regrada pelo art. 36 da Lei 9.985/2000
                    diz respeito apenas aos danos inevitáveis causados ao meio ambiente, não a todo
                    e qualquer bem jurídico. Consequentemente, os impactos sociais e econômicos do
                    empreendimento, conquanto devam ser contemplados nos estudos ambientais e
                    também levados em conta pelo órgão licenciador na análise do projeto, não serão
                    compensados antecipadamente na forma prescrita pela Lei do SNUC.
                        Por isso, os impactos sociais e econômicos, negativos e inafastáveis, poderão
                    ser compensados previamente por meio de medidas compensatórias específicas –
                    não mais de cunho ambiental, mas de cunho econômico e social – inclusive ao
                    lado e sem prejuízo da compensação ambiental ex ante.




                    5.10 Valor

                        Como a compensação ambiental ex ante está atrelada à reparação por danos
                    futuros IRREVERSÍVEIS, ela nunca se dará como uma reparação in natura. Muito
                    pelo contrário, sempre será convertida em um determinado valor pecuniário,
                    que, por seu turno, será transformado, pelo próprio empreendedor ou pelo ór-
                    gão gestor dos recursos, em benefícios ambientais já delineados em lei – melhor
                    dizendo, em benefícios às unidades de conservação de proteção integral (ou,
                    excepcionalmente, às unidades de conservação de uso sustentável).






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