Page 255 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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238  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Do exposto se extrai que ambas têm a finalidade de compensar um impacto
                   ambiental inafastável. Mas cada qual, porém, incidirá em circunstâncias especí-
                   ficas: a compensação ambiental ex ante, no licenciamento de empreendimentos
                   sujeitos ao EPIA/RIMA, e as medidas compensatórias, nos demais procedimentos
                   de licenciamento ambiental.

                       Enquanto a compensação ambiental tem caráter mais genérico, focada que
                   é no impacto negativo global do empreendimento, as medidas compensatórias
                   tendem a ser mais específicas, voltadas para impactos pontuais da obra ou ativi-
                   dade. Como resultado, o benefício gerado pela primeira acabará sendo também
                   genérico, porquanto oferecerá um ganho ambiental mas não necessariamente
                   relacionado com a perda ambiental observada; já o benefício gerado pela segun-
                   da invariavelmente terá uma relação mínima com o prejuízo, fazendo com que o
                   ganho ambiental tenha natureza equivalente ou bastante próxima da perda.
                       A medida compensatória não chega a ser uma espécie de reparação in natura,
                   já que não devolve o ambiente lesado ao estado anterior à lesão, mas tenta, tanto
                   quanto possível, neutralizar diretamente o dano a ser provocado. Essa carac-
                   terística não se faz presente na compensação ambiental antecipada, como será
                   minudenciado no tópico 5.11.
                       Para melhor ilustrar a diferença entre os institutos jurídicos em comento,
                   tomemos por base o impacto irreversível provocado por um empreendimento
                   industrial a um curso d’água da região. Se este empreendimento for causador de
                   impactos significativos, estará sujeito à compensação ambiental prevista na Lei
                   do SNUC, pela qual aplicará recursos, necessariamente, em unidades de conser-
                   vação. Se este mesmo empreendimento, porém, for causador de impactos am-
                   bientais medianos, estando dispensado, por conseguinte, do EPIA/RIMA, estará,
                   com relação ao impacto do rio, sujeito a uma medida compensatória específica,
                   que poderá ser o desenvolvimento de uma cartilha sobre a proteção de recursos
                   hídricos ou o patrocínio de um seminário sobre o tema ou, ainda, a construção
                   de uma estação de medição da qualidade das águas dos rios da região, dentre
                   outras – a depender do (bom) senso do órgão ambiental.
                       Se compensação ambiental e medidas compensatórias visam, cada qual a
                   seu modo, contrabalançar um prejuízo ambiental detectado no licenciamento
                   ambiental, claro é que não podem incidir ao mesmo tempo, i.e., não podem ser
                   exigidas pelo órgão licenciador sobre um mesmo dano.
                       Sobre a impossibilidade de cumulação entre elas, continuam os autores Edis
                   Milaré e Priscila Santos Artigas:

                         “Há que se considerar, no entanto, que a exigência de medidas compensa-
                         tórias inseridas em condicionantes do licenciamento ambiental exclui, sob
                         pena de bis in idem, a possibilidade de se exigir também o recolhimento da
                         exação denominada compensação ambiental prevista na Lei 9.985/2000,
                         e vice-versa.






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