Page 255 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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238 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Do exposto se extrai que ambas têm a finalidade de compensar um impacto
ambiental inafastável. Mas cada qual, porém, incidirá em circunstâncias especí-
ficas: a compensação ambiental ex ante, no licenciamento de empreendimentos
sujeitos ao EPIA/RIMA, e as medidas compensatórias, nos demais procedimentos
de licenciamento ambiental.
Enquanto a compensação ambiental tem caráter mais genérico, focada que
é no impacto negativo global do empreendimento, as medidas compensatórias
tendem a ser mais específicas, voltadas para impactos pontuais da obra ou ativi-
dade. Como resultado, o benefício gerado pela primeira acabará sendo também
genérico, porquanto oferecerá um ganho ambiental mas não necessariamente
relacionado com a perda ambiental observada; já o benefício gerado pela segun-
da invariavelmente terá uma relação mínima com o prejuízo, fazendo com que o
ganho ambiental tenha natureza equivalente ou bastante próxima da perda.
A medida compensatória não chega a ser uma espécie de reparação in natura,
já que não devolve o ambiente lesado ao estado anterior à lesão, mas tenta, tanto
quanto possível, neutralizar diretamente o dano a ser provocado. Essa carac-
terística não se faz presente na compensação ambiental antecipada, como será
minudenciado no tópico 5.11.
Para melhor ilustrar a diferença entre os institutos jurídicos em comento,
tomemos por base o impacto irreversível provocado por um empreendimento
industrial a um curso d’água da região. Se este empreendimento for causador de
impactos significativos, estará sujeito à compensação ambiental prevista na Lei
do SNUC, pela qual aplicará recursos, necessariamente, em unidades de conser-
vação. Se este mesmo empreendimento, porém, for causador de impactos am-
bientais medianos, estando dispensado, por conseguinte, do EPIA/RIMA, estará,
com relação ao impacto do rio, sujeito a uma medida compensatória específica,
que poderá ser o desenvolvimento de uma cartilha sobre a proteção de recursos
hídricos ou o patrocínio de um seminário sobre o tema ou, ainda, a construção
de uma estação de medição da qualidade das águas dos rios da região, dentre
outras – a depender do (bom) senso do órgão ambiental.
Se compensação ambiental e medidas compensatórias visam, cada qual a
seu modo, contrabalançar um prejuízo ambiental detectado no licenciamento
ambiental, claro é que não podem incidir ao mesmo tempo, i.e., não podem ser
exigidas pelo órgão licenciador sobre um mesmo dano.
Sobre a impossibilidade de cumulação entre elas, continuam os autores Edis
Milaré e Priscila Santos Artigas:
“Há que se considerar, no entanto, que a exigência de medidas compensa-
tórias inseridas em condicionantes do licenciamento ambiental exclui, sob
pena de bis in idem, a possibilidade de se exigir também o recolhimento da
exação denominada compensação ambiental prevista na Lei 9.985/2000,
e vice-versa.
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