Page 276 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 259
não foi abolido do texto deste dispositivo legal, na ementa do acórdão, abrindo,
assim, espaço para interpretações divergentes.
Mas, ainda que se defenda que a decisão do STF não atacou diretamente o
critério da aplicação de percentual sobre base de cálculo, fato é que os ministros
do Supremo repetiram à exaustão que a compensação ambiental deve ser pro-
porcional ao impacto do empreendimento – o que fizeram constar, inclusive, da
própria ementa do acórdão. Ora, considerando que a aplicação de um percentual
sobre o custo do empreendimento não tem o condão de refletir a extensão e a
magnitude de seu impacto ambiental, o critério em questão continua atentando
contra o entendimento da Corte Suprema.
Não bastasse o Decreto 6.848/2009 reintroduzir no ordenamento jurídico
o critério de cálculo da compensação ambiental pela aplicação de percentual
sobre o custo do empreendimento, ele fixou um teto percentual de 0,5%. Logo,
o percentual a incidir sobre o Valor de Referência (rectius = custo do empreendi-
mento) pode ser, p. ex., 0,05%; 0,1%, 0,3%, 0,45%, até o limite de 0,5%. O que
era mínimo virou máximo.
O estabelecimento de um teto vai ao encontro das reivindicações dos em-
preendedores, que sempre se sentiram desconfortáveis e inseguros com a pos-
sibilidade do órgão ambiental fixar percentuais de 2%, 4%, 5%, 10% ou mais,
elevando de forma imprevista o valor da compensação ambiental. Mas, se de
um lado, o teto satisfaz os empreendedores, de outro desatende os objetivos da
compensação, que é o de contrabalançar as perdas ambientais reais, perpetradas
pelos empreendimentos poluidores/degradadores. Isso porque, acuada pelo teto,
a compensação pode não cobrir todos os danos ambientais do empreendimento,
constatados no licenciamento ambiental. E, se não cobri-los, parte da “conta am-
biental” acabará sendo paga pela coletividade.
Vale arrematar que a decisão do STF na ADIN 3378 não ampara, em mo-
mento algum, o estabelecimento de um limite compensatório. Muito pelo con-
trário, afirma e reitera que o valor da compensação ambiental deve corresponder
aos impactos ambientais do empreendimento – correspondência essa que restará
seriamente comprometida quando o teto percentual estabelecido pelo Decreto
6.848/2009 deixar de fora da compensação ambiental parte dos danos derivados
do empreendimento.
5.10.3.1 Efeitos da declaração de inconstitucionalidade
Mas, mais do que a indefinição sobre o critério de cálculo da compensação
ambiental a ser adotado nos licenciamentos futuros, a preocupação maior é com
os efeitos ex tunc da declaração da inconstitucionalidade. Isso porque, ao se re-
conhecerem efeitos retroativos à decisão do STF – o que faz todo sentido, afinal,
se uma lei é inconstitucional, ela o é desde o seu nascimento –, todas as compen-
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