Page 276 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  259


                    não foi abolido do texto deste dispositivo legal, na ementa do acórdão, abrindo,
                    assim, espaço para interpretações divergentes.
                        Mas, ainda que se defenda que a decisão do STF não atacou diretamente o
                    critério da aplicação de percentual sobre base de cálculo, fato é que os ministros
                    do Supremo repetiram à exaustão que a compensação ambiental deve ser pro-
                    porcional ao impacto do empreendimento – o que fizeram constar, inclusive, da
                    própria ementa do acórdão. Ora, considerando que a aplicação de um percentual
                    sobre o custo do empreendimento não tem o condão de refletir a extensão e a
                    magnitude de seu impacto ambiental, o critério em questão continua atentando
                    contra o entendimento da Corte Suprema.

                        Não bastasse o Decreto 6.848/2009 reintroduzir no ordenamento jurídico
                    o critério de cálculo da compensação ambiental pela aplicação de percentual
                    sobre o custo do empreendimento, ele fixou um teto percentual de 0,5%. Logo,
                    o percentual a incidir sobre o Valor de Referência (rectius = custo do empreendi-
                    mento) pode ser, p. ex., 0,05%; 0,1%, 0,3%, 0,45%, até o limite de 0,5%. O que
                    era mínimo virou máximo.
                        O estabelecimento de um teto vai ao encontro das reivindicações dos em-
                    preendedores, que sempre se sentiram desconfortáveis e inseguros com a pos-
                    sibilidade do órgão ambiental fixar percentuais de 2%, 4%, 5%, 10% ou mais,
                    elevando de forma imprevista o valor da compensação ambiental. Mas, se de
                    um lado, o teto satisfaz os empreendedores, de outro desatende os objetivos da
                    compensação, que é o de contrabalançar as perdas ambientais reais, perpetradas
                    pelos empreendimentos poluidores/degradadores. Isso porque, acuada pelo teto,
                    a compensação pode não cobrir todos os danos ambientais do empreendimento,
                    constatados no licenciamento ambiental. E, se não cobri-los, parte da “conta am-
                    biental” acabará sendo paga pela coletividade.
                        Vale arrematar que a decisão do STF na ADIN 3378 não ampara, em mo-
                    mento algum, o estabelecimento de um limite compensatório. Muito pelo con-
                    trário, afirma e reitera que o valor da compensação ambiental deve corresponder
                    aos impactos ambientais do empreendimento – correspondência essa que restará
                    seriamente comprometida quando o teto percentual estabelecido pelo Decreto
                    6.848/2009 deixar de fora da compensação ambiental parte dos danos derivados
                    do empreendimento.



                    5.10.3.1  Efeitos da declaração de inconstitucionalidade

                        Mas, mais do que a indefinição sobre o critério de cálculo da compensação
                    ambiental a ser adotado nos licenciamentos futuros, a preocupação maior é com
                    os efeitos ex tunc da declaração da inconstitucionalidade. Isso porque, ao se re-
                    conhecerem efeitos retroativos à decisão do STF – o que faz todo sentido, afinal,
                    se uma lei é inconstitucional, ela o é desde o seu nascimento –, todas as compen-






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