Page 280 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 263
minado pela Lei 9.985/2000, mesmo inconstitucional, seja utilizado pelos órgãos
ambientais licenciadores por mais um determinado período de tempo ou até que
um novo critério seja estabelecido.
5.11 Destinação
A Lei 9.985/2000 é clara em direcionar os recursos da compensação ambien-
tal à implantação, manutenção e mesmo criação de unidades de conservação do
Grupo de Proteção Integral, quais sejam: Estações Ecológicas, Reservas Biológi-
cas, Parques, Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre (art. 8º da Lei
9.985/2000):
“Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental
competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respecti-
vo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implan-
tação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta
Lei.” (g.n.).
Apenas excepcionalmente permite que parte dos recursos da compensação
ambiental seja vertida para unidades de conservação do Grupo de Uso Sustentá-
vel, a saber: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico,
Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvol-
vimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural (art. 14 da Lei
9.985/2000) – quando elas forem afetadas pelo empreendimento:
“Art. 36, § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refe-
193
re o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do
órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo
que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma
das beneficiárias da compensação definida neste artigo.” (g.n.)
Daí se extrai que a lei atrela inteiramente a compensação ambiental às uni-
dades de conservação. E, preferencialmente, às unidades de conservação de pro-
teção integral. 194
193 A Lei 9.985/2000 define zona de amortecimento como “o entorno de uma unidade de conser-
vação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito
de minimizar os impactos negativos sobre a unidade” (art. 2º, XVIII).
194 Daí nos parecer incompreensível a disposição constante do Decreto 6.100/2007, que aprova
a estrutura regimental do Instituto Chico Mendes, prevendo a destinação de recursos da compen-
sação ambiental para esta instituição governamental: “Art. 22. Constituem recursos do Instituto
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