Page 280 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  263


                    minado pela Lei 9.985/2000, mesmo inconstitucional, seja utilizado pelos órgãos
                    ambientais licenciadores por mais um determinado período de tempo ou até que
                    um novo critério seja estabelecido.



                    5.11 Destinação


                        A Lei 9.985/2000 é clara em direcionar os recursos da compensação ambien-
                    tal à implantação, manutenção e mesmo criação de unidades de conservação do
                    Grupo de Proteção Integral, quais sejam: Estações Ecológicas, Reservas Biológi-
                    cas, Parques, Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre (art. 8º da Lei
                    9.985/2000):

                          “Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
                          significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental
                          competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respecti-
                          vo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implan-
                          tação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção
                          Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta
                          Lei.” (g.n.).

                        Apenas excepcionalmente permite que parte dos recursos da compensação
                    ambiental seja vertida para unidades de conservação do Grupo de Uso Sustentá-
                    vel, a saber: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico,
                    Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvol-
                    vimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural (art. 14 da Lei
                    9.985/2000) – quando elas forem afetadas pelo empreendimento:

                          “Art. 36, § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
                          específica ou sua zona de amortecimento,  o licenciamento a que se refe-
                                                                  193
                          re o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do
                          órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo
                          que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma
                          das beneficiárias da compensação definida neste artigo.” (g.n.)

                        Daí se extrai que a lei atrela inteiramente a compensação ambiental às uni-
                    dades de conservação. E, preferencialmente, às unidades de conservação de pro-
                    teção integral. 194


                    193   A Lei 9.985/2000 define zona de amortecimento como “o entorno de uma unidade de conser-
                    vação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito
                    de minimizar os impactos negativos sobre a unidade” (art. 2º, XVIII).
                    194   Daí nos parecer incompreensível a disposição constante do Decreto 6.100/2007, que aprova
                    a estrutura regimental do Instituto Chico Mendes, prevendo a destinação de recursos da compen-
                    sação ambiental para esta instituição governamental: “Art. 22. Constituem recursos do Instituto






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