Page 284 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  267


                    artificial (respeitando, sempre, os demais critérios de aplicação, como a localiza-
                    ção na área de influência do projeto e a equivalência entre o bem beneficiado e
                    o bem prejudicado).
                        Por uma questão de justiça, é imperioso esclarecer que a Resolução CONAMA
                    371/2006 é categórica em restringir a apuração do grau de impacto ambiental
                    do empreendimento aos danos causados ao meio ambiente natural, dizendo, em
                    seu art. 2º, que “o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto
                    ambiental causado pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em
                    base técnica específica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis
                    aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento” (g.n.) e, no
                    § 1º deste artigo, que para “o estabelecimento do grau de impacto ambiental serão
                    considerados somente os impactos ambientais causados aos recursos ambientais,
                    nos termos do art. 2º, inciso IV da Lei nº 9.985, de 2000” (g.n.), quais sejam:
                    a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
                    territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
                        Muito embora esta definição até siga ao encontro de uma de nossas propostas
                    apresentadas acima, tememos que ela esteja em desacordo com a Lei 9.985/2000
                    que, em seu art. 36, exige a compensação ambiental de empreendimentos cau-
                    sadores de significativos impactos ambientais, definidos no EPIA/RIMA, englo-
                    bando, assim, toda sorte de impactos ambientais, e não apenas os atinentes aos
                    recursos naturais. 203
                        Por isso, a despeito da Resolução CONAMA 371/2006, insistimos que a pró-
                    pria Lei 9.985/2000 estabeleça a distinção entre a compensação ambiental para
                    impactos causados ao meio ambiente natural, ao meio ambiente cultural e ao
                    meio ambiente artificial, visto a regra geral e irrecusável de que o ato infralegal
                    não pode restringir o alcance ou ir além do que dispõe a lei à qual ele se reporta
                    ou detalha.

                    203   Em reunião do CONAMA realizada nos dias 14 e 15 de abril de 2005, no Rio de Janeiro, a Pro-
                    curadora da República Maria Luiza Grabner apresentou diversos questionamentos sobre a minuta
                    de resolução que este colegiado discutia – que, algum tempo depois, foi aprovada como Resolução
                    CONAMA 371.
                        Especificamente sobre a redação do art. 2º, § 1º, reputou inadequada a restrição da apura-
                    ção do grau de impacto ambiental “somente aos impactos ambientais causados ao meio ambien-
                    te natural”, dando como justificativa: “a) O artigo 36 da Lei do SNUC não restringe a aplicação
                    da compensação ambiental somente aos casos de significativo impacto ao ‘ambiente natural’. An-
                    tes, refere-se a ‘significativo impacto ambiental’ de maneira ampla. As definições de ‘impacto am-
                    biental’, por sua vez podem ser buscadas na Resolução CONAMA 001/86, artigo 1º e Resolução
                    CONAMA 306/2002, que, do mesmo modo, não se restringem ao meio ambiente natural mas, pelo
                    contrário, necessariamente contemplam o meio ambiente dito ‘artificial’ e ‘cultural’. Além do que, a
                    Res. CONAMA 001/86 é expressa ao determinar a elaboração de matriz de impactos sobre o meio
                    físico, biótico e socioeconômico por ocasião do EIA-RIMA, não havendo, assim, qualquer razão, seja
                    do ponto de vista legal, seja do ponto de vista científico, para a pretendida restrição da aplicação
                    da compensação ambiental do art. 36 da Lei do SNUC” (Disponível em: <http://ccr4.pgr.mpf.gov.
                    br/institucional/grupos-de-trabalho/gt-licenciamento/documentos-docs/reuniao_resolucao_cona-
                    ma_medidas_compensacao.pdf>. Acesso em: 15 maio 2007).






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