Page 285 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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268 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
5.11.1 Escolha das unidades de conservação beneficiárias
A indicação das unidades de conservação a serem beneficiadas com os re-
cursos da compensação ambiental é feita pelo órgão licenciador, considerando as
propostas apresentadas no EPIA/RIMA, ouvidos o empreendedor, nos termos do
art. 36, § 2º, da Lei 9.985/2000, e outros interessados, conforme consta do art.
10, § 1º, da Resolução CONAMA 371/2006. 204
Mas quais os critérios que orientam a decisão do órgão licenciador? Ou, de
outra forma, que critérios utilizará o órgão ambiental para decidir que tal ou qual
unidade de conservação receberá o apoio financeiro em questão?
A Lei 9.985/2000, em seu art. 36, § 3º, fornece um único parâmetro vincula-
dor específico: as unidades de conservação ou zonas de entorno (zona de amorte-
cimento) afetadas pelo projeto a ser empreendido deverão necessariamente ser
contempladas com os recursos da compensação ambiental, independentemente
de se tratar de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral ou do
Grupo de Uso Sustentável:
“Art. 36, § 3º. Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de amortecimento [...] a unidade afetada, mesmo
que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma
das beneficiárias da compensação definida neste artigo.” (g.n.) 205
Aqui, porém, podem surgir dúvidas concernentes à escolha das unidades de
conservação beneficiárias, pois, muitas vezes, nem mesmo existem unidades de
conservação nas proximidades ou na área de influência do empreendimento, que
possam ser por ele afetadas, ou, mesmo que existam, pode ser que elas já estejam
tão bem estruturadas que dispensem a totalidade dos recursos da compensação,
tornando possível a destinação de uma parte destes valores a unidades de conser-
vação mais carentes, ainda que não afetadas diretamente pelo empreendimento.
Em casos tais, como se dará a escolha do órgão ambiental licenciador?
204 O art. 10, § 1º da Resolução CONAMA 371/2006 assegura “a qualquer interessado o direito de
apresentar por escrito, durante o procedimento de licenciamento ambiental, sugestões justificadas
de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas”, sendo que, conforme o § 2º, tanto
as sugestões apresentadas por estes interessados como as apresentadas pelo próprio empreendedor
não vinculam o órgão ambiental licenciador, que deverá apenas justificar as razões de sua escolha.
205 O Decreto 5.746/2006, que institui o regime jurídico das Reservas Particulares do Patrimônio
Natural (RPPNs), regulamentando o art. 21 da Lei 9.985/2000, prevê que a RPPN afetada dire-
tamente pelo empreendimento deverá ser uma das beneficiárias da compensação ambiental (art.
29) mas veda “a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início
do processo de licenciamento do empreendimento” (art. 29, § 1º). Tal vedação, decerto, tem por
objetivo evitar que oportunistas de plantão transformem suas áreas privadas em RPPNs apenas de
olho nos fartos recursos da compensação ambiental.
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