Page 285 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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268  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   5.11.1  Escolha das unidades de conservação beneficiárias

                       A indicação das unidades de conservação a serem beneficiadas com os re-
                   cursos da compensação ambiental é feita pelo órgão licenciador, considerando as
                   propostas apresentadas no EPIA/RIMA, ouvidos o empreendedor, nos termos do
                   art. 36, § 2º, da Lei 9.985/2000, e outros interessados, conforme consta do art.
                   10, § 1º, da Resolução CONAMA 371/2006.   204
                       Mas quais os critérios que orientam a decisão do órgão licenciador? Ou, de
                   outra forma, que critérios utilizará o órgão ambiental para decidir que tal ou qual
                   unidade de conservação receberá o apoio financeiro em questão?
                       A Lei 9.985/2000, em seu art. 36, § 3º, fornece um único parâmetro vincula-
                   dor específico: as unidades de conservação ou zonas de entorno (zona de amorte-
                   cimento) afetadas pelo projeto a ser empreendido deverão necessariamente ser
                   contempladas com os recursos da compensação ambiental, independentemente
                   de se tratar de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral ou do
                   Grupo de Uso Sustentável:

                         “Art. 36, § 3º. Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
                         específica ou sua zona de amortecimento [...] a unidade afetada, mesmo
                         que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma
                         das beneficiárias da compensação definida neste artigo.” (g.n.) 205

                       Aqui, porém, podem surgir dúvidas concernentes à escolha das unidades de
                   conservação beneficiárias, pois, muitas vezes, nem mesmo existem unidades de
                   conservação nas proximidades ou na área de influência do empreendimento, que
                   possam ser por ele afetadas, ou, mesmo que existam, pode ser que elas já estejam
                   tão bem estruturadas que dispensem a totalidade dos recursos da compensação,
                   tornando possível a destinação de uma parte destes valores a unidades de conser-
                   vação mais carentes, ainda que não afetadas diretamente pelo empreendimento.
                   Em casos tais, como se dará a escolha do órgão ambiental licenciador?


                   204   O art. 10, § 1º da Resolução CONAMA 371/2006 assegura “a qualquer interessado o direito de
                   apresentar por escrito, durante o procedimento de licenciamento ambiental, sugestões justificadas
                   de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas”, sendo que, conforme o § 2º, tanto
                   as sugestões apresentadas por estes interessados como as apresentadas pelo próprio empreendedor
                   não vinculam o órgão ambiental licenciador, que deverá apenas justificar as razões de sua escolha.
                   205   O Decreto 5.746/2006, que institui o regime jurídico das Reservas Particulares do Patrimônio
                   Natural (RPPNs), regulamentando o art. 21 da Lei 9.985/2000, prevê que a RPPN afetada dire-
                   tamente pelo empreendimento deverá ser uma das beneficiárias da compensação ambiental (art.
                   29) mas veda “a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início
                   do processo de licenciamento do empreendimento” (art. 29, § 1º). Tal vedação, decerto, tem por
                   objetivo evitar que oportunistas de plantão transformem suas áreas privadas em RPPNs apenas de
                   olho nos fartos recursos da compensação ambiental.






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