Page 289 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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272 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
ção ambiental, que é a de recompensar a comunidade que mais sofrerá com o
empreendimento, mediante a manutenção e melhoria dos espaços ambientais
especialmente protegidos de seu contato mais próximo.
Infelizmente, este ponto não está estampado na Lei do SNUC e também não
se encontra inteiramente encampado pela Resolução CONAMA 371/2006. Assim,
a questão da abrangência geográfica da compensação ambiental ainda não che-
gou a uma solução pacífica.
Na discussão sobre a abrangência do espaço geográfico alcançado pela com-
pensação ambiental de um empreendimento, há, de um lado, os que defendem
que apenas as unidades de conservação na área de influência do projeto podem
concorrer aos recursos da compensação; de outro, há os que advogam a distribui-
ção destes recursos para além da área de influência do projeto.
Para Paulo Affonso Leme Machado, partidário da primeira corrente,
“os recursos que o empreendedor pagar têm uma relação inegável com a
área em que os prejuízos ambientais possam ocorrer. O órgão licenciador,
portanto, não pode indicar unidades de conservação que não estejam ou
na área de influência do projeto, na sua bacia hidrográfica ou na sua mi-
crorregião geográfica, se essas unidades de conservação ali já existirem”. 208
A endossar a primeira corrente, Carlos Teodoro José Hugueney Irigaray, asse-
gurando que, apesar da Lei 9.985/2000 não determinar o investimento da com-
pensação ambiental preferencialmente junto à área do empreendimento, a inter-
pretação sistemática dos princípios não permitiria outro entendimento:
“Na medida em que a compensação decorre de um impacto, aferido em
EIA/RIMA, que atinge áreas delimitadas e ecossistemas específicos, devem
ser aplicados nessas áreas os recursos destinados a título de compensação.
Vale ressalvar que existem, porém, projetos que são suscetíveis de causar
impactos interestaduais, como um gasoduto; nesse caso ampliam-se as pos-
sibilidades de aplicação dos recursos recebidos a título de compensação.” 209
Guilherme José Purvin de Figueiredo, por seu turno, admite a razoabilidade
das ponderações da primeira corrente mas, alinhando-se à segunda corrente, ar-
gumenta que aquela interpretação
“extrapola o que disse o legislador e impõe amarras inúteis para o admi-
nistrador ambiental, que pode perfeitamente concluir que a compensação
ambiental traria proveito muito maior para a regularização fundiária de um
bioma particularmente precioso do que para, digamos, a criação de uma
208 Direito ambiental brasileiro, p. 795.
209 Compensação ambiental: solução ou confusão?, p. 210.
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