Page 289 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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272  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   ção ambiental, que é a de recompensar a comunidade que mais sofrerá com o
                   empreendimento, mediante a manutenção e melhoria dos espaços ambientais
                   especialmente protegidos de seu contato mais próximo.
                       Infelizmente, este ponto não está estampado na Lei do SNUC e também não
                   se encontra inteiramente encampado pela Resolução CONAMA 371/2006. Assim,
                   a questão da abrangência geográfica da compensação ambiental ainda não che-
                   gou a uma solução pacífica.

                       Na discussão sobre a abrangência do espaço geográfico alcançado pela com-
                   pensação ambiental de um empreendimento, há, de um lado, os que defendem
                   que apenas as unidades de conservação na área de influência do projeto podem
                   concorrer aos recursos da compensação; de outro, há os que advogam a distribui-
                   ção destes recursos para além da área de influência do projeto.

                       Para Paulo Affonso Leme Machado, partidário da primeira corrente,
                         “os recursos que o empreendedor pagar têm uma relação inegável com a
                         área em que os prejuízos ambientais possam ocorrer. O órgão licenciador,
                         portanto, não pode indicar unidades de conservação que não estejam ou
                         na área de influência do projeto, na sua bacia hidrográfica ou na sua mi-
                         crorregião geográfica, se essas unidades de conservação ali já existirem”. 208

                       A endossar a primeira corrente, Carlos Teodoro José Hugueney Irigaray, asse-
                   gurando que, apesar da Lei 9.985/2000 não determinar o investimento da com-
                   pensação ambiental preferencialmente junto à área do empreendimento, a inter-
                   pretação sistemática dos princípios não permitiria outro entendimento:

                         “Na medida em que a compensação decorre de um impacto, aferido em
                         EIA/RIMA, que atinge áreas delimitadas e ecossistemas específicos, devem
                         ser aplicados nessas áreas os recursos destinados a título de compensação.
                         Vale ressalvar que existem, porém, projetos que são suscetíveis de causar
                         impactos interestaduais, como um gasoduto; nesse caso ampliam-se as pos-
                         sibilidades de aplicação dos recursos recebidos a título de compensação.” 209

                       Guilherme José Purvin de Figueiredo, por seu turno, admite a razoabilidade
                   das ponderações da primeira corrente mas, alinhando-se à segunda corrente, ar-
                   gumenta que aquela interpretação

                         “extrapola o que disse o legislador e impõe amarras inúteis para o admi-
                         nistrador ambiental, que pode perfeitamente concluir que a compensação
                         ambiental traria proveito muito maior para a regularização fundiária de um
                         bioma particularmente precioso do que para, digamos, a criação de uma


                   208   Direito ambiental brasileiro, p. 795.
                   209   Compensação ambiental: solução ou confusão?, p. 210.






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