Page 294 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 294

Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  277


                        Quanto aos bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramen-
                    to e proteção da unidade de conservação e de sua zona de amortecimento, podem
                    ser citados os equipamentos que auxiliam na fiscalização, os veículos utilizados
                    pela equipe responsável pela gestão da área, os espaços destinados aos projetos
                    de educação ambiental, as atividades de combate a incêndios ou de refloresta-
                    mento de áreas desmatadas etc.
                        Já os estudos necessários à criação de nova unidade de conservação consti-
                    tuem, na verdade, uma exigência da Lei 9.985/2000 para a instituição de UCs de
                    proteção integral e de uso sustentável, conforme se depreende do art. 22, § 2º,
                    in verbis:

                          “Art. 22, § 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser prece-
                          dida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar
                          a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade,
                          conforme se dispuser em regulamento.” (g.n.)

                        Nos dizeres de José Eduardo Ramos Rodrigues, a serventia destes estudos
                    reside no fato de que podem “evitar a criação irresponsável de Unidades de Con-
                    servação sem um mínimo de justificativa científica, ou em espaços que lhe sejam
                    incompatíveis”. 218
                        Ainda sobre os estudos necessários à criação de unidades de conservação,
                    vale mencionar que a Resolução CONAMA 347/2004, que dispõe sobre a prote-
                    ção do patrimônio espeleológico, confirma a regra constante da Lei do SNUC de
                    que o empreendedor de obras ou atividades causadoras de impactos significati-
                    vos, sujeitas a EPIA/RIMA, é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção
                    de unidade de conservação, acrescentando que este apoio “poderá nos termos do
                    art. 33, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, constituir-se em estudos
                    e pesquisas desenvolvidas, preferencialmente na região do empreendimento, que
                    permitam identificar áreas para a implantação de unidades de conservação de
                    interesse espeleológico”.

                        Por fim, as pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e
                    respectiva zona de amortecimento são extremamente úteis para direcionamento
                    do órgão ambiental com relação às atividades necessárias à proteção da área.
                        Da lista de atividades acima comentadas, apenas a elaboração do plano de
                    manejo, a execução de atividades de proteção da unidade de conservação e a rea-
                    lização de pesquisas para o manejo é que podem ser promovidas, com os recur-
                    sos da compensação ambiental, nas unidades de conservação de uso sustentável
                    (RPPN, ARIE e APA) e nas de proteção integral (MN e RVS) citadas no parágrafo
                    único, situadas em áreas privadas. Mas, além dessas, outras duas são acrescidas
                    ao rol das atividades possíveis: programas de educação ambiental e estudos de


                    218   Sistema Nacional de Unidades de Conservação, p. 95.






                                                                                              25/9/2009   10:25:26
            Livro 1.indb   277                                                                25/9/2009   10:25:26
            Livro 1.indb   277
   289   290   291   292   293   294   295   296   297   298   299