Page 293 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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276  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         IV – financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso susten-
                         tável dos recursos naturais da unidade afetada.”
                       A regularização fundiária vem em primeiro lugar, pois é por seu intermédio
                   que o poder público passa a ser proprietário das terras que compõem a unidade
                   de conservação para, assim, poder efetuar a ingerência e gestão completa do es-
                   paço – e, por isso, naturalmente, esta medida expropriatória só será implementa-
                   da nas unidades de conservação cujas terras tenham realmente que ser públicas,
                   o que ocorrerá quando o regime jurídico da unidade de conservação impuser
                   sérias restrições de uso e gozo ao proprietário. 216
                       É certo que “ao se criar ‘no papel’ uma UC não se garante a sua existência,
                   é preciso que a área seja demarcada e os proprietários de terras no seu interior
                                                                            217
                   sejam indenizados, deixando as terras de forma pacífica”.  Sabe-se que mui-
                   tas unidades de conservação de proteção integral, que deveriam ser compostas
                   apenas por terras públicas mas são, de fato, compostas por terras privadas não
                   desapropriadas, não são efetivamente implementadas em razão de intenso litígio
                   entre poder público e proprietários, que resistem à desocupação da área, seja por
                   não aceitarem a criação do espaço protegido, seja porque não receberam a devida
                   indenização para deixá-la.

                       O plano de manejo, que vem em segundo lugar, é
                         “o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos
                         gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e
                         as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos natu-
                         rais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da
                         unidade” (art. 2º, inc. XVII, da Lei 9.985/2000).

                       Sem ele, a Unidade de Conservação não pode ser implementada – afinal, é o
                   plano de manejo que determina as atividades que podem, como e quando podem
                   ser desenvolvidas na área, as áreas restritas a determinados usos etc. Por isso,
                   em grau de importância, ele está para as unidades de conservação assim como o
                   Plano Diretor está para os Municípios. E, também por isso, ele é obrigatório para
                   todas as unidades de conservação, devendo ser elaborado no prazo de cinco anos
                   contados de sua criação, conforme preceitua o art. 27 e § 3º da Lei 9.985/2000.

                   216   A maior parte das unidades de conservação de proteção integral deve ser criada em áreas
                   públicas. Por isso os arts. 9º, § 1º, 10, § 1º e 11, § 1º da Lei 9.985/2000 rezam que as áreas parti-
                   culares incluídas nas estações ecológicas, reservas biológicas e parques devem ser desapropriadas.
                   Já no caso dos monumentos naturais e refúgios de vida silvestre, dispõem os arts. 12, § 2º e 13,
                   § 2º que a desapropriação deve ocorrer havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as
                   atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão
                   responsável pela administração da unidade para a coexistência da UC com o uso da propriedade.
                   217   KELECOM, Alphonse; BERNARDO, Christianne. Análise crítica da Lei do Sistema Nacional
                   de Unidades de Conservação da natureza. Disponível em: <http://www.ebape.fgv.br/radma/doc/
                   POP/POP-043.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2007.






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