Page 298 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  281


                    sação – ou, mais precisamente, nas atividades elencadas como prioritárias pelo
                    órgão competente.

                        No caso, por exemplo, do empreendimento rodoviário Rodoanel Mário
                    Covas – Trecho Sul, no Estado de São Paulo, a compensação ambiental pelos
                    danos gerados no Município de São Paulo foi imposta à Desenvolvimento Rodo-
                    viário S/A (DERSA) nos seguintes termos:

                          “[...]
                          2. Com relação à Compensação Ambiental estabelecida pela Lei 9.985/00,
                          fica acordado que a DERSA se obriga a desapropriar áreas para implanta-
                          ção de Unidades de Conservação no total de 1.200 ha, a serem locadas em
                          consonância com estudos a serem desenvolvidos pela DERSA e pela PRE-
                          FEITURA.

                          2.1. A DERSA obriga-se ainda a demarcar e a cercar estas Unidades de Con-
                          servação, bem como a elaborar os seus planos de manejo por sua conta e risco;
                          2.2. As obrigações acima estabelecidas são condicionantes para a expedi-
                          ção da Licença de Operação;
                          2.3. A partir da entrega das áreas, devidamente desimpedidas de interfe-
                          rências, a PREFEITURA assume a total responsabilidade para o gerencia-
                          mento e manejo das referidas Unidades de Conservação;
                          2.4 A PREFEITURA obriga-se a apresentar e reivindicar estas Unidades de
                          Conservação como sendo a compensação a ser determinada pela Câmara
                          de Compensação Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de
                          São Paulo, para o Município de São Paulo-SP;
                          2.5 A PREFEITURA acompanhará todos os passos de implantação e de-
                          sapropriação das áreas, obrigando-se a fornecer todas as informações de
                          que disponha, inclusive o cadastro das propriedades, nos casos de áreas
                          urbanas;
                          2.6. A DERSA obriga-se a desapropriar uma faixa contínua, ainda que de
                          largura variável, de terra, de até 300 metros, contígua às laterais do Ro-
                          doanel Mario Covas – Trecho Sul, como medida mitigatória, em relação
                          ao impacto gerado pela obra, limitando a desapropriação as seguintes
                          condicionantes:
                          A – A faixa a ser desapropriada deverá ser revestida de vegetação nativa e
                          ou exótica;
                          B – A referida faixa de até 300 metros poderá ainda se incorporar como
                          área a ser desapropriada, imóveis caracterizados como áreas agricultáveis
                          em estado de abandono ou caracterizadas como de solo frágil, quando ne-
                          cessário para impedir a descontinuidade da faixa protegida;
                          C – A DERSA obriga-se ainda a demarcar, cercar e elaborar o plano de ma-
                          nejo da faixa de até 300 metros no município de São Paulo, por sua conta
                          e risco;






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