Page 298 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 281
sação – ou, mais precisamente, nas atividades elencadas como prioritárias pelo
órgão competente.
No caso, por exemplo, do empreendimento rodoviário Rodoanel Mário
Covas – Trecho Sul, no Estado de São Paulo, a compensação ambiental pelos
danos gerados no Município de São Paulo foi imposta à Desenvolvimento Rodo-
viário S/A (DERSA) nos seguintes termos:
“[...]
2. Com relação à Compensação Ambiental estabelecida pela Lei 9.985/00,
fica acordado que a DERSA se obriga a desapropriar áreas para implanta-
ção de Unidades de Conservação no total de 1.200 ha, a serem locadas em
consonância com estudos a serem desenvolvidos pela DERSA e pela PRE-
FEITURA.
2.1. A DERSA obriga-se ainda a demarcar e a cercar estas Unidades de Con-
servação, bem como a elaborar os seus planos de manejo por sua conta e risco;
2.2. As obrigações acima estabelecidas são condicionantes para a expedi-
ção da Licença de Operação;
2.3. A partir da entrega das áreas, devidamente desimpedidas de interfe-
rências, a PREFEITURA assume a total responsabilidade para o gerencia-
mento e manejo das referidas Unidades de Conservação;
2.4 A PREFEITURA obriga-se a apresentar e reivindicar estas Unidades de
Conservação como sendo a compensação a ser determinada pela Câmara
de Compensação Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de
São Paulo, para o Município de São Paulo-SP;
2.5 A PREFEITURA acompanhará todos os passos de implantação e de-
sapropriação das áreas, obrigando-se a fornecer todas as informações de
que disponha, inclusive o cadastro das propriedades, nos casos de áreas
urbanas;
2.6. A DERSA obriga-se a desapropriar uma faixa contínua, ainda que de
largura variável, de terra, de até 300 metros, contígua às laterais do Ro-
doanel Mario Covas – Trecho Sul, como medida mitigatória, em relação
ao impacto gerado pela obra, limitando a desapropriação as seguintes
condicionantes:
A – A faixa a ser desapropriada deverá ser revestida de vegetação nativa e
ou exótica;
B – A referida faixa de até 300 metros poderá ainda se incorporar como
área a ser desapropriada, imóveis caracterizados como áreas agricultáveis
em estado de abandono ou caracterizadas como de solo frágil, quando ne-
cessário para impedir a descontinuidade da faixa protegida;
C – A DERSA obriga-se ainda a demarcar, cercar e elaborar o plano de ma-
nejo da faixa de até 300 metros no município de São Paulo, por sua conta
e risco;
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