Page 295 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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278  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   viabilidade econômica com vistas a orientar o proprietário para o uso sustentável
                   dos recursos naturais existentes no imóvel.


                   5.11.2.1  Publicidade da aplicação dos recursos

                       Atendendo ao princípio da informação ambiental, a Resolução CONAMA
                   371/2006 faz por bem garantir a publicidade da aplicação dos recursos da com-
                   pensação ambiental, nos seguintes termos:

                         “Art. 12. Os órgãos ambientais responsáveis pela gestão dos recursos de
                         compensação ambiental deverão dar publicidade, bem como informar
                         anualmente aos conselhos de meio ambiente respectivos, a aplicação dos
                         recursos oriundos da compensação ambiental apresentando, no mínimo, o
                         empreendimento licenciado, o percentual, o valor, o prazo de aplicação da
                         compensação, as unidades de conservação beneficiadas, e as ações nelas
                         desenvolvidas.

                         Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que
                         estejam sendo executados com recursos da compensação ambiental deve-
                         rão estar disponibilizadas ao público, assegurando-se publicidade e trans-
                         parência às mesmas.”

                         “Art. 13. Nos materiais de divulgação produzidos com recursos da compen-
                         sação ambiental deverá constar a fonte dos recursos com os dizeres: ‘recur-
                         sos provenientes da compensação ambiental da Lei nº 9.985, de 2000 – Lei
                         do SNUC’.”
                       O objetivo precípuo da informação ambiental é, segundo Paulo Affonso Leme
                   Machado, “dar chance à pessoa informada de tomar posição ou pronunciar-se so-
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                   bre a matéria informada”.  Logo, a informação ambiental é um direito da coleti-
                   vidade, consistente no acesso a todos os assuntos que digam respeito à qualidade
                   do meio ambiente, para que tenha pleno conhecimento dos projetos, obras e ati-
                   vidades que poderão afetá-la e, mais do que isso, para que tenha os instrumentos
                   necessários para participar de forma consciente dos procedimentos de tomada de
                   decisões, contribuindo com dados, visões e experiências que possua e exigindo do
                   poder público as medidas necessárias e cabíveis para a proteção do ecossistema
                   e da qualidade de vida.

                       Em sede de compensação ambiental, a sociedade só poderá verificar a regu-
                   laridade desse mecanismo, desde a sua exigência até a sua aplicação, se puder
                   antes conhecer todos os seus trâmites. Daí o precioso instrumento da informação
                   e publicidade, garantido como princípio e reforçado como regra jurídica pela
                   Resolução CONAMA 371/2006.


                   219   Direito ambiental brasileiro, p. 86.






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