Page 295 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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278 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
viabilidade econômica com vistas a orientar o proprietário para o uso sustentável
dos recursos naturais existentes no imóvel.
5.11.2.1 Publicidade da aplicação dos recursos
Atendendo ao princípio da informação ambiental, a Resolução CONAMA
371/2006 faz por bem garantir a publicidade da aplicação dos recursos da com-
pensação ambiental, nos seguintes termos:
“Art. 12. Os órgãos ambientais responsáveis pela gestão dos recursos de
compensação ambiental deverão dar publicidade, bem como informar
anualmente aos conselhos de meio ambiente respectivos, a aplicação dos
recursos oriundos da compensação ambiental apresentando, no mínimo, o
empreendimento licenciado, o percentual, o valor, o prazo de aplicação da
compensação, as unidades de conservação beneficiadas, e as ações nelas
desenvolvidas.
Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que
estejam sendo executados com recursos da compensação ambiental deve-
rão estar disponibilizadas ao público, assegurando-se publicidade e trans-
parência às mesmas.”
“Art. 13. Nos materiais de divulgação produzidos com recursos da compen-
sação ambiental deverá constar a fonte dos recursos com os dizeres: ‘recur-
sos provenientes da compensação ambiental da Lei nº 9.985, de 2000 – Lei
do SNUC’.”
O objetivo precípuo da informação ambiental é, segundo Paulo Affonso Leme
Machado, “dar chance à pessoa informada de tomar posição ou pronunciar-se so-
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bre a matéria informada”. Logo, a informação ambiental é um direito da coleti-
vidade, consistente no acesso a todos os assuntos que digam respeito à qualidade
do meio ambiente, para que tenha pleno conhecimento dos projetos, obras e ati-
vidades que poderão afetá-la e, mais do que isso, para que tenha os instrumentos
necessários para participar de forma consciente dos procedimentos de tomada de
decisões, contribuindo com dados, visões e experiências que possua e exigindo do
poder público as medidas necessárias e cabíveis para a proteção do ecossistema
e da qualidade de vida.
Em sede de compensação ambiental, a sociedade só poderá verificar a regu-
laridade desse mecanismo, desde a sua exigência até a sua aplicação, se puder
antes conhecer todos os seus trâmites. Daí o precioso instrumento da informação
e publicidade, garantido como princípio e reforçado como regra jurídica pela
Resolução CONAMA 371/2006.
219 Direito ambiental brasileiro, p. 86.
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