Page 290 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 273
nova unidade de conservação em uma região de pouca relevância ecológica.
Sob o ponto de vista legal, é inteiramente regular a aplicação dos recursos
da compensação em unidades de uso sustentável mais carentes, ainda que
situadas em região distante daquela em que ocorre o impacto ambiental”. 210
Na mesma linha de raciocínio, Sérgio Guerra observa que a Lei 9.985/2000,
ao não prever a necessidade de aplicação dos recursos da compensação ambien-
tal preferencialmente na região do empreendimento ou em favor dos ecossiste-
mas afetados, libera-os de uma vinculação obrigatória à área de influência do
empreendimento, de sorte que “a Unidade de Conservação de Proteção Integral
a ser contemplada não precisa necessariamente estar junto ao sítio do projeto”. 211
Vale ressaltar que as Resoluções CONAMA 10/1987 e 02/1996 confirmavam,
de certa forma, o segundo entendimento, vez que ambas impunham ao empreen-
dedor a obrigação de implantar uma Estação Ecológica ou unidade de conserva-
ção de proteção integral “preferencialmente junto à área” (art. 1º da Resolução
10/1987) ou “preferencialmente, na região do empreendimento” (art. 1º, § 2º, da
Resolução 02/1996). Sendo apenas preferível, e não obrigatória, a implantação
da unidade de conservação na área de influência do projeto, nada impedia que,
por motivos justos, as UCs beneficiárias estivessem localizadas fora da área ou
região do empreendimento.
Feitas todas essas considerações, podemos reafirmar que engrossamos a lista
dos partidários da primeira corrente, que reivindica a destinação da compensa-
ção ambiental às unidades de conservação não afetadas pelo projeto que, pelo
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menos, encontram-se em sua “área de influência” ou nas áreas mais próximas
à área de influência.
Não podemos ignorar que a finalidade da compensação ambiental ex ante é,
grosso modo, oferecer um benefício àqueles que sofrerão um prejuízo. Assim, ain-
da que a qualidade ambiental seja um bem difuso, os impactos ambientais de um
dado empreendimento afetarão um espaço geográfico mais ou menos determina-
do, quer seja um bairro, uma região, um Município ou, ainda, vários Municípios.
Se os moradores e trabalhadores deste bairro, região ou Município é que sofrerão
as consequências dos impactos ambientais negativos da obra ou atividade, nada
mais justo que sejam recompensados por isso. Ou, em outras palavras, nada mais
correto que eles sejam compensados pela perda parcial da qualidade ambiental
decorrente de um empreendimento, com um ganho ambiental derivado da cria-
210 A propriedade no direito ambiental, p. 268.
211 Compensação ambiental nos empreendimentos de significativo impacto, p. 132-133.
212 De acordo com o art. 5º, inc. III, da Resolução CONAMA 01/1986, a área de influência do pro-
jeto é a “área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos”. A área de influência
direta é aquela na qual se verificam os impactos diretos e imediatos da atividade, na qual as ações
incidem de forma primária. A área de influência indireta é aquela na qual se verificam os impactos
remotos da atividade, na qual as ações incidem de forma secundária e terciária.
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