Page 288 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  271


                    tura para sua gestão, conservação e fiscalização, de modo que, se não chegam
                    a dispensar 100% (cem por cento) dos recursos da compensação, podem abrir
                    mão de pelo menos uma parte, em prol de outras unidades de conservação em
                    piores condições.
                        Isso nos leva a uma outra polêmica acerca da escolha das unidades de con-
                    servação beneficiárias da compensação ambiental. Quando e quais unidades de
                    conservação não afetadas pelo empreendimento podem receber recursos da com-
                    pensação ambiental?
                        A Lei 9.985/2000 silencia a respeito. A Resolução CONAMA 371/2006 dis-
                    põe que apenas quando não houver unidades de conservação afetadas pelo em-
                    preendimento.

                        Já nossa resposta para a pergunta “quando” (que não se encaixa completamen-
                    te no regime estabelecido pela Resolução CONAMA 371/2006) é que as unidades
                    de conservação não afetadas pelo empreendimento poderão concorrer aos recur-
                    sos da compensação ambiental nas seguintes situações: (i) quando as unidades de
                    conservação afetadas pelo empreendimento não precisarem de todos os recursos
                    destinados pelo empreendedor a título de compensação; (ii) quando não houver
                    unidades de conservação afetadas pelo empreendimento e, ao mesmo tempo, não
                    se fizer necessária ou viável a criação de novas unidades de conservação na área
                    atingida pelos impactos negativos do projeto; ou (iii) quando não houver unida-
                    des de conservação afetadas pelo empreendimento, e se fizer necessária e viável a
                    criação de novas unidades de conservação na área atingida pelo empreendimento
                    mas ela não consumir todos os recursos da compensação ambiental.
                        Contrario sensu, mesmo que a Lei do SNUC não o diga claramente, somos da
                    opinião de que, se as unidades de conservação afetadas pelos impactos do em-
                    preendimento necessitarem de todos os recursos da compensação ambiental, não
                    será possível destinar uma parte a outras unidades de conservação. E no caso de
                    não existirem unidades de conservação na área prejudicada pelo empreendimen-
                    to, entendemos que deverá ser priorizada a criação e implantação de unidades
                    de conservação de proteção integral no local. E só na hipótese de não se afigurar
                    útil ou possível a criação de novas unidades de conservação na área ou se a sua
                    criação e implantação prescindirem da totalidade dos recursos da compensação,
                    é que se poderá pensar em destinar recursos a unidades de conservação não
                    atingidas pelo empreendimento. Sabemos que nossa opinião não está perfeita-
                    mente descrita na Lei 9.985/2000 nem na Resolução CONAMA 371/2000, mas
                    continuamos a defendê-la pelo fato de a julgarmos compatível com os nobres
                    propósitos da compensação ambiental.
                        Voltando agora para a pergunta “quais as unidades não afetadas pelo em-
                    preendimento que poderão, mesmo assim, ser beneficiadas com os recursos da
                    compensação ambiental”, respondemos que são aquelas localizadas preferen-
                    cialmente nas regiões limítrofes à área de influência do projeto ou no mesmo
                    bioma e/ou bacia hidrográfica, tudo para preservar a finalidade da compensa-






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