Page 288 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 271
tura para sua gestão, conservação e fiscalização, de modo que, se não chegam
a dispensar 100% (cem por cento) dos recursos da compensação, podem abrir
mão de pelo menos uma parte, em prol de outras unidades de conservação em
piores condições.
Isso nos leva a uma outra polêmica acerca da escolha das unidades de con-
servação beneficiárias da compensação ambiental. Quando e quais unidades de
conservação não afetadas pelo empreendimento podem receber recursos da com-
pensação ambiental?
A Lei 9.985/2000 silencia a respeito. A Resolução CONAMA 371/2006 dis-
põe que apenas quando não houver unidades de conservação afetadas pelo em-
preendimento.
Já nossa resposta para a pergunta “quando” (que não se encaixa completamen-
te no regime estabelecido pela Resolução CONAMA 371/2006) é que as unidades
de conservação não afetadas pelo empreendimento poderão concorrer aos recur-
sos da compensação ambiental nas seguintes situações: (i) quando as unidades de
conservação afetadas pelo empreendimento não precisarem de todos os recursos
destinados pelo empreendedor a título de compensação; (ii) quando não houver
unidades de conservação afetadas pelo empreendimento e, ao mesmo tempo, não
se fizer necessária ou viável a criação de novas unidades de conservação na área
atingida pelos impactos negativos do projeto; ou (iii) quando não houver unida-
des de conservação afetadas pelo empreendimento, e se fizer necessária e viável a
criação de novas unidades de conservação na área atingida pelo empreendimento
mas ela não consumir todos os recursos da compensação ambiental.
Contrario sensu, mesmo que a Lei do SNUC não o diga claramente, somos da
opinião de que, se as unidades de conservação afetadas pelos impactos do em-
preendimento necessitarem de todos os recursos da compensação ambiental, não
será possível destinar uma parte a outras unidades de conservação. E no caso de
não existirem unidades de conservação na área prejudicada pelo empreendimen-
to, entendemos que deverá ser priorizada a criação e implantação de unidades
de conservação de proteção integral no local. E só na hipótese de não se afigurar
útil ou possível a criação de novas unidades de conservação na área ou se a sua
criação e implantação prescindirem da totalidade dos recursos da compensação,
é que se poderá pensar em destinar recursos a unidades de conservação não
atingidas pelo empreendimento. Sabemos que nossa opinião não está perfeita-
mente descrita na Lei 9.985/2000 nem na Resolução CONAMA 371/2000, mas
continuamos a defendê-la pelo fato de a julgarmos compatível com os nobres
propósitos da compensação ambiental.
Voltando agora para a pergunta “quais as unidades não afetadas pelo em-
preendimento que poderão, mesmo assim, ser beneficiadas com os recursos da
compensação ambiental”, respondemos que são aquelas localizadas preferen-
cialmente nas regiões limítrofes à área de influência do projeto ou no mesmo
bioma e/ou bacia hidrográfica, tudo para preservar a finalidade da compensa-
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