Page 291 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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274  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   ção ou melhoria de uma unidade de conservação situada nas proximidades, à
                   qual eles podem ter fácil e cômodo acesso.
                       Assim não fosse, correríamos o risco de assistir a um prejuízo irreversível
                   causado por um empreendimento em área de Mata Atlântica sendo compensado,
                   por exemplo, mediante a implantação de uma estação ecológica na Amazônia – o
                   que, definitivamente, não parece ser a mens legis.


                   5.11.1.1  Compensação ambiental destinada por um ente federativo a unidades
                            de conservação criadas por outros entes federativos

                       O órgão licenciador não precisa – na verdade, não deve – restringir os bene-
                   fícios da compensação ambiental às unidades de conservação do mesmo ente fe-
                   derativo, de modo que um licenciamento na esfera estadual pode vir a beneficiar
                   uma unidade de conservação federal, da mesma forma que um licenciamento na
                   esfera federal pode vir a beneficiar uma unidade de conservação municipal.
                       Neste particular, endossamos a visão de Paulo Affonso Leme Machado, que
                   professa:

                         “Os recursos arrecadados devem ir para as unidades de conservação exis-
                         tentes na área, sejam elas federais, estaduais ou municipais, independente-
                         mente do órgão licenciador ser federal, estadual ou municipal.” 213

                       A medida chega a ser óbvia, já que o que importa é propiciar à comunida-
                   de afetada por um empreendimento benefícios ambientais que, de certa forma,
                   contribuam para a melhoria das condições ambientais da área por intermédio da
                   melhoria das condições das unidades de conservação ali existentes. Se as unida-
                   des de conservação ali existentes foram criadas pelo mesmo ente federativo que
                   assumiu o licenciamento ambiental, pouco importa.
                       Não se deve olvidar, contudo, que, para que esta medida funcione, será im-
                   prescindível uma boa comunicação entre o órgão licenciador de um ente federa-
                   tivo com o órgão gestor da unidade de conservação sob tutela do outro ente, haja
                   vista não ser adequado que o primeiro (ou a Câmara de Compensação Ambiental
                   ligada a ele) defina as prioridades e necessidades da unidade de conservação
                   gerida pelo segundo.


                   5.11.2  Prioridades na aplicação dos recursos

                       Ao órgão licenciador cabe não apenas decidir quais unidades de conservação
                   serão agraciadas com os recursos da compensação ambiental, mas quais ativi-


                   213   Ob. cit., p. 795.






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