Page 286 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 269
A princípio, devemos observar que duas situações distintas se colocam a nos-
sa frente: (i) existência de unidades de conservação (de proteção integral e/ou
de uso sustentável) afetadas pelo empreendimento; (ii) inexistência de unidades
de conservação (de proteção integral e/ou de uso sustentável) afetadas pelo em-
preendimento. Cuidaremos de ambas integradamente, abaixo.
Na situações em que unidades de conservação são afetadas pelo projeto a ser
empreendido, há um ponto de total clareza e um ponto de incerteza. É de total
clareza a necessidade de destinação dos recursos da compensação às unidades
de conservação afetadas pelo empreendimento. Mas é de considerável incerteza
a possibilidade de destinação de pelo menos uma parte de tais recursos para uni-
dades de conservação não afetadas pelo empreendimento.
Importa observar que o art. 36, § 3º, da Lei do SNUC obriga que as unidades
de conservação afetadas sejam agraciadas com os recursos da compensação am-
biental, mas não restringe seus valores a elas – tanto é que diz que elas figurarão
dentre as beneficiárias, sem denominá-las beneficiárias exclusivas. Parece criar,
dessa forma, uma margem de liberdade para que o órgão ambiental destine parte
dos recursos a unidades de conservação não afetadas pela obra ou atividade.
Já a Resolução CONAMA 371/2006, desejosa de retirar esta margem de li-
berdade do órgão ambiental, condiciona a liberação de recursos para unidades
de conservação não afetadas pelo empreendimento à inexistência de unidades
de conservação por ele atingidas.
Segundo o seu art. 9º, as unidades de conservação ou zonas de amorteci-
mento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada,
independentemente do grupo a que pertençam, deverão ser contempladas com
os recursos da compensação ambiental, “considerando, dentre outros, os critérios
de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infraestrutura existente” (inc. I) –
até aí, nada muito diferente do que já diz a Lei 9.985/2000.
Não havendo, contudo, unidades de conservação ou zonas de amortecimento
diretamente afetadas, uma parte dos recursos da compensação ambiental deverá
ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação
do Grupo de Proteção Integral “localizada preferencialmente no mesmo bioma
e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, con-
siderando as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Re-
partição dos Benefícios da Biodiversidade, identificadas conforme o disposto no
Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as propostas apresentadas
no EIA/RIMA” (inc. II), e a outra parte dos recursos deverá ser empregada “na
criação, implantação ou manutenção de outras unidades de conservação do Gru-
po de Proteção Integral em observância ao disposto no SNUC” (parágrafo único).
Em resumo, a Resolução CONAMA 371/2006, procurando direcionar melhor
os recursos da compensação ambiental, acentua que eles serão aplicados nas
unidades de conservação afetadas pela obra ou atividade e, apenas na ausência
de unidades de conservação na área de influência do projeto (pelo menos é o
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