Page 287 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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270  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   que dá a entender a conjugação dos incisos I e II do art. 9º),  é que os recursos
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                   da compensação poderão seguir para outras unidades de conservação – agora,
                   exclusivamente as de proteção integral – sendo parte deles para as unidades de
                   conservação preferencialmente localizadas no mesmo bioma e na mesma bacia
                   hidrográfica do empreendimento licenciado, e parte para as demais unidades de
                   conservação do SNUC, situadas em áreas distintas.
                       Assim, pelo critério fornecido pelo CONAMA, em primeiro lugar, serão be-
                   neficiadas as unidades de conservação (de proteção integral ou uso sustentável)
                   afetadas pelo empreendimento. Na sua falta, haverá a divisão de recursos entre:
                   (i) unidades de conservação preferencialmente localizadas nas proximidades do
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                   empreendimento, ou seja, na mesma bacia hidrográfica e no mesmo bioma,
                   ainda que não afetadas diretamente por ele e (ii) quaisquer outras unidades de
                   conservação do Grupo de Proteção Integral localizadas no território nacional.
                       Embora nos pareça acertada, num primeiro momento, a iniciativa do CONA-
                   MA de direcionar a totalidade dos recursos da compensação ambiental às uni-
                   dades de conservação afetadas pelo empreendimento – afinal, esta é a forma
                   mais eficiente de focar os recursos da compensação na comunidade diretamen-
                   te atingida por seus impactos –, somos obrigados a lembrar que a própria Lei
                   9.985/2000 assim não o faz. Típico caso de extrapolação (bem intencionada) de
                   poderes, portanto sujeito a ter a sua constitucionalidade questionada.
                       Além disso, como ponderamos há pouco, é possível que as unidades de con-
                   servação da área afetada pelo empreendimento já gozem de uma boa infraestru-


                   206  “Art. 9º da Resolução CONAMA 371/2006. O órgão ambiental licenciador, ao definir as uni-
                   dades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos oriundos da compensação ambiental,
                   respeitados os critérios previstos no art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000 e a ordem de prioridades
                   estabelecida no art. 33 do Decreto nº 4.340 de 2002, deverá observar: I – existindo uma ou mais
                   unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento
                   ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser
                   beneficiárias com recursos da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de
                   proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infraestrutura existente; e II – inexistindo unidade de
                   conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação
                   ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação
                   do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia
                   hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para
                   a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, identificadas
                   conforme o disposto no Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as propostas apresen-
                   tadas no EIA/RIMA. Parágrafo único. O montante de recursos que não forem destinados na forma
                   dos incisos I e II deste artigo deverá ser empregado na criação, implantação ou manutenção de ou-
                   tras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral em observância ao disposto no SNUC.”
                   207   Como o termo preferencialmente não significa obrigatoriamente, fica subentendido que, não ha-
                   vendo unidades de conservação (estamos falando das não afetadas pelo empreendimento) dentro
                   do mesmo bioma e, concomitantemente, da mesma bacia hidrográfica, poderão ser eleitas unidades
                   de conservação outras, ainda que de bioma diverso mas na mesma bacia hidrográfica do empreendi-
                   mento, ou dentro do mesmo bioma do empreendimento, mas em bacia hidrográfica distinta.






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