Page 287 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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270 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
que dá a entender a conjugação dos incisos I e II do art. 9º), é que os recursos
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da compensação poderão seguir para outras unidades de conservação – agora,
exclusivamente as de proteção integral – sendo parte deles para as unidades de
conservação preferencialmente localizadas no mesmo bioma e na mesma bacia
hidrográfica do empreendimento licenciado, e parte para as demais unidades de
conservação do SNUC, situadas em áreas distintas.
Assim, pelo critério fornecido pelo CONAMA, em primeiro lugar, serão be-
neficiadas as unidades de conservação (de proteção integral ou uso sustentável)
afetadas pelo empreendimento. Na sua falta, haverá a divisão de recursos entre:
(i) unidades de conservação preferencialmente localizadas nas proximidades do
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empreendimento, ou seja, na mesma bacia hidrográfica e no mesmo bioma,
ainda que não afetadas diretamente por ele e (ii) quaisquer outras unidades de
conservação do Grupo de Proteção Integral localizadas no território nacional.
Embora nos pareça acertada, num primeiro momento, a iniciativa do CONA-
MA de direcionar a totalidade dos recursos da compensação ambiental às uni-
dades de conservação afetadas pelo empreendimento – afinal, esta é a forma
mais eficiente de focar os recursos da compensação na comunidade diretamen-
te atingida por seus impactos –, somos obrigados a lembrar que a própria Lei
9.985/2000 assim não o faz. Típico caso de extrapolação (bem intencionada) de
poderes, portanto sujeito a ter a sua constitucionalidade questionada.
Além disso, como ponderamos há pouco, é possível que as unidades de con-
servação da área afetada pelo empreendimento já gozem de uma boa infraestru-
206 “Art. 9º da Resolução CONAMA 371/2006. O órgão ambiental licenciador, ao definir as uni-
dades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos oriundos da compensação ambiental,
respeitados os critérios previstos no art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000 e a ordem de prioridades
estabelecida no art. 33 do Decreto nº 4.340 de 2002, deverá observar: I – existindo uma ou mais
unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento
ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser
beneficiárias com recursos da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de
proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infraestrutura existente; e II – inexistindo unidade de
conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação
ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação
do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia
hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para
a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, identificadas
conforme o disposto no Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as propostas apresen-
tadas no EIA/RIMA. Parágrafo único. O montante de recursos que não forem destinados na forma
dos incisos I e II deste artigo deverá ser empregado na criação, implantação ou manutenção de ou-
tras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral em observância ao disposto no SNUC.”
207 Como o termo preferencialmente não significa obrigatoriamente, fica subentendido que, não ha-
vendo unidades de conservação (estamos falando das não afetadas pelo empreendimento) dentro
do mesmo bioma e, concomitantemente, da mesma bacia hidrográfica, poderão ser eleitas unidades
de conservação outras, ainda que de bioma diverso mas na mesma bacia hidrográfica do empreendi-
mento, ou dentro do mesmo bioma do empreendimento, mas em bacia hidrográfica distinta.
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