Page 283 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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266  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   tão ameaçada nos dias de hoje. Por isso a nossa aprovação ao caminho escolhido
                   pela Lei 9.985/2000 – pelo menos no que tange aos danos ambientais promo-
                   vidos no ambiente natural.
                       É mais do que sabido, contudo, que as obras e atividades instaladas no terri-
                   tório nacional podem causar impactos ambientais negativos de naturezas diver-
                   sas, tanto repercutindo no ambiente natural, como também no ambiente artificial
                   e, ainda, no ambiente cultural.  E, de acordo com o que vimos acima, se a com-
                                                201
                   pensação ambiental englobar os impactos ambientais de todas as naturezas, um
                   dano ao patrimônio cultural, por exemplo, acabará sendo compensado com um
                   benefício ao patrimônio natural (já que a atenção da lei ficou toda para as unidades
                   de conservação), em uma clara e indesejável assimetria entre dano e reparação.
                       Sobre esse ponto específico da compensação ambiental, Marília Passos Torres
                   de Almeida tece sua crítica:

                         “Os valores da compensação ambiental não contribuem para atingir a me-
                         lhoria da qualidade de vida urbana, em virtude de não poderem ser aplica-
                         dos em projeto de melhorias urbanas, tais como instalação de rede de esgo-
                         to e tratamento de água, aterros sanitários para resíduos e destinação final
                         do lixo urbano, atividade de planejamento e gerenciamento urbano, etc.” 202

                       Ora, se a compensação pretende contrabalançar a posição desfavorável em
                   que são colocadas as vítimas da degradação, deve procurar, tanto quanto possí-
                   vel, gerar um ganho semelhante ao bem perdido. Essa a razão de advogarmos a
                   existência de um tratamento diferenciado, em sede de compensação ambiental,
                   para os danos ambientais do ambiente natural, cultural e artificial.
                       Quanto aos danos incidentes sobre o ambiente cultural e artificial, propomos
                   que a lei institua, clara e explicitamente, uma distinção, seja para esclarecer que
                   eles não devem ser considerados no cálculo da compensação ambiental, abrindo
                   assim a possibilidade de serem objeto de medidas compensatórias específicas,
                   determinadas no mesmo procedimento de licenciamento ambiental, seja para
                   mantê-los incluídos neste cálculo mas prevendo a destinação de parte dos recur-
                   sos da compensação para ações específicas em prol do patrimônio cultural ou

                       O que se visa com a instituição de uma unidade de conservação é a algo bem mais grandioso
                   e complexo, pois, além de resguardar paisagens de notável beleza cênica, almeja-se manter e res-
                   taurar a biodiversidade, proteger espécies ameaçadas de extinção, assim como as características
                   relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e
                   cultural e os recursos hídricos e edáficos” (Introdução à Lei do Sistema Nacional de Unidades de
                   Conservação, p. 292).
                   201   Sobre a divisão “didática” do meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho,
                   consultar: BECHARA, Erika. A proteção da fauna sob a ótica constitucional, p. 8 ss; FIORILLO, Celso
                   Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 21 ss; SILVA, José Afonso da. Direito am-
                   biental constitucional, p. 21 ss.
                   202   Ob. cit., p. 325.






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