Page 283 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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266 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
tão ameaçada nos dias de hoje. Por isso a nossa aprovação ao caminho escolhido
pela Lei 9.985/2000 – pelo menos no que tange aos danos ambientais promo-
vidos no ambiente natural.
É mais do que sabido, contudo, que as obras e atividades instaladas no terri-
tório nacional podem causar impactos ambientais negativos de naturezas diver-
sas, tanto repercutindo no ambiente natural, como também no ambiente artificial
e, ainda, no ambiente cultural. E, de acordo com o que vimos acima, se a com-
201
pensação ambiental englobar os impactos ambientais de todas as naturezas, um
dano ao patrimônio cultural, por exemplo, acabará sendo compensado com um
benefício ao patrimônio natural (já que a atenção da lei ficou toda para as unidades
de conservação), em uma clara e indesejável assimetria entre dano e reparação.
Sobre esse ponto específico da compensação ambiental, Marília Passos Torres
de Almeida tece sua crítica:
“Os valores da compensação ambiental não contribuem para atingir a me-
lhoria da qualidade de vida urbana, em virtude de não poderem ser aplica-
dos em projeto de melhorias urbanas, tais como instalação de rede de esgo-
to e tratamento de água, aterros sanitários para resíduos e destinação final
do lixo urbano, atividade de planejamento e gerenciamento urbano, etc.” 202
Ora, se a compensação pretende contrabalançar a posição desfavorável em
que são colocadas as vítimas da degradação, deve procurar, tanto quanto possí-
vel, gerar um ganho semelhante ao bem perdido. Essa a razão de advogarmos a
existência de um tratamento diferenciado, em sede de compensação ambiental,
para os danos ambientais do ambiente natural, cultural e artificial.
Quanto aos danos incidentes sobre o ambiente cultural e artificial, propomos
que a lei institua, clara e explicitamente, uma distinção, seja para esclarecer que
eles não devem ser considerados no cálculo da compensação ambiental, abrindo
assim a possibilidade de serem objeto de medidas compensatórias específicas,
determinadas no mesmo procedimento de licenciamento ambiental, seja para
mantê-los incluídos neste cálculo mas prevendo a destinação de parte dos recur-
sos da compensação para ações específicas em prol do patrimônio cultural ou
O que se visa com a instituição de uma unidade de conservação é a algo bem mais grandioso
e complexo, pois, além de resguardar paisagens de notável beleza cênica, almeja-se manter e res-
taurar a biodiversidade, proteger espécies ameaçadas de extinção, assim como as características
relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e
cultural e os recursos hídricos e edáficos” (Introdução à Lei do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação, p. 292).
201 Sobre a divisão “didática” do meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho,
consultar: BECHARA, Erika. A proteção da fauna sob a ótica constitucional, p. 8 ss; FIORILLO, Celso
Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 21 ss; SILVA, José Afonso da. Direito am-
biental constitucional, p. 21 ss.
202 Ob. cit., p. 325.
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