Page 279 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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262  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   são do STF, como querem Presidente da República e CNI, nos termos manifesta-
                   dos em seus embargos de declaração, na ADIN 3378.
                       Ora, criar uma medida de exceção para legitimar as condutas/atividades pre-
                   téritas, de uma época em que todos cumpriam a lei inconstitucional por julgarem-
                   na válida e compatível com os ditames constitucionais, é plenamente aceitável –
                   pelo menos se restar demonstrado que a invalidação de tais condutas/atividades
                   será muito mais lesiva à harmonia das relações sociais do que a sua convalidação.
                   Mas não soa razoável que o STF, mesmo reconhecendo a inconstitucionalidade
                   de uma lei, deixe que ela produza efeitos a partir deste reconhecimento. Convali-
                   dar uma ação inconstitucional já praticada e exaurida no passado é diferente de
                   autorizá-la no futuro. Daí Paulo Hamilton Siqueira Jr. explicar que, nos termos
                   do art. 27 da Lei 9.868/1999, o Supremo poderá decidir com efeito ex nunc, para
                   que a decisão só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado, ou “com efei-
                   tos a partir de qualquer momento [...] compreendido entre a entrada em vigor
                   da norma e o trânsito em julgado da decisão” (g.n.) 191
                       Mesmo assim, não podemos deixar de mencionar que parte da doutrina cons-
                   titucionalista aceita, sim, que o STF permita que lei declarada inconstitucional
                   continue produzindo efeitos por um breve período de tempo, para suprir o “vazio
                   legislativo” deixado pela exclusão da norma inconstitucional do mundo jurídico.
                       Regina Maria Macedo Nery Ferrari, por exemplo, concorda que a lei declara-
                   da inconstitucional produza efeitos para o futuro, desde que existam motivação
                   e prazo razoáveis para tanto:

                         “embora reconhecendo que a declaração de inconstitucionalidade da lei
                         ou ato normativo acaba com a presunção de sua validade, ou melhor, de
                         sua constitucionalidade e que após tal reconhecimento a norma não pode
                         sobreviver, imperioso admitir que se a flexibilização dos efeitos tem como
                         finalidade alcançar a segurança jurídica e a harmonia das relações sociais,
                         a impossibilidade de sobrevida para norma que teve declarado seu vício
                         de inconstitucionalidade, pode dar lugar a um vazio legislativo e acarretar
                         sérios problemas”. 192

                       Sendo assim, não parece impossível que o pleito do Presidente da República
                   e da CNI seja atendido para que a decisão do STF surta efeitos apenas no futuro,
                   deixando que o critério de apuração do valor da compensação ambiental deter-


                   191   (Ob. cit., p. 242).
                   192   Ob. cit., p. 331. A autora oferece, como exemplo de vazio legislativo decorrente da declaração
                   de inconstitucionalidade de uma lei, o caso de uma norma nacional fixadora de salário mínimo:
                   “considerando que tal decisão tem eficácia ex tunc, e porque nula de pleno tudo o que sob o seu
                   império foi recebido nulo também é, além de outros inconvenientes, deve-se identificar o vazio
                   jurídico, vale dizer, passa-se a não ter o valor do salário mínimo, o que permitiria que a Corte deter-
                   minasse que a lei, mesmo sendo inconstitucional, teria efeitos para o futuro, até que outra lei viesse
                   a prever o seu valor” (Idem, p. 330).






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