Page 279 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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262 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
são do STF, como querem Presidente da República e CNI, nos termos manifesta-
dos em seus embargos de declaração, na ADIN 3378.
Ora, criar uma medida de exceção para legitimar as condutas/atividades pre-
téritas, de uma época em que todos cumpriam a lei inconstitucional por julgarem-
na válida e compatível com os ditames constitucionais, é plenamente aceitável –
pelo menos se restar demonstrado que a invalidação de tais condutas/atividades
será muito mais lesiva à harmonia das relações sociais do que a sua convalidação.
Mas não soa razoável que o STF, mesmo reconhecendo a inconstitucionalidade
de uma lei, deixe que ela produza efeitos a partir deste reconhecimento. Convali-
dar uma ação inconstitucional já praticada e exaurida no passado é diferente de
autorizá-la no futuro. Daí Paulo Hamilton Siqueira Jr. explicar que, nos termos
do art. 27 da Lei 9.868/1999, o Supremo poderá decidir com efeito ex nunc, para
que a decisão só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado, ou “com efei-
tos a partir de qualquer momento [...] compreendido entre a entrada em vigor
da norma e o trânsito em julgado da decisão” (g.n.) 191
Mesmo assim, não podemos deixar de mencionar que parte da doutrina cons-
titucionalista aceita, sim, que o STF permita que lei declarada inconstitucional
continue produzindo efeitos por um breve período de tempo, para suprir o “vazio
legislativo” deixado pela exclusão da norma inconstitucional do mundo jurídico.
Regina Maria Macedo Nery Ferrari, por exemplo, concorda que a lei declara-
da inconstitucional produza efeitos para o futuro, desde que existam motivação
e prazo razoáveis para tanto:
“embora reconhecendo que a declaração de inconstitucionalidade da lei
ou ato normativo acaba com a presunção de sua validade, ou melhor, de
sua constitucionalidade e que após tal reconhecimento a norma não pode
sobreviver, imperioso admitir que se a flexibilização dos efeitos tem como
finalidade alcançar a segurança jurídica e a harmonia das relações sociais,
a impossibilidade de sobrevida para norma que teve declarado seu vício
de inconstitucionalidade, pode dar lugar a um vazio legislativo e acarretar
sérios problemas”. 192
Sendo assim, não parece impossível que o pleito do Presidente da República
e da CNI seja atendido para que a decisão do STF surta efeitos apenas no futuro,
deixando que o critério de apuração do valor da compensação ambiental deter-
191 (Ob. cit., p. 242).
192 Ob. cit., p. 331. A autora oferece, como exemplo de vazio legislativo decorrente da declaração
de inconstitucionalidade de uma lei, o caso de uma norma nacional fixadora de salário mínimo:
“considerando que tal decisão tem eficácia ex tunc, e porque nula de pleno tudo o que sob o seu
império foi recebido nulo também é, além de outros inconvenientes, deve-se identificar o vazio
jurídico, vale dizer, passa-se a não ter o valor do salário mínimo, o que permitiria que a Corte deter-
minasse que a lei, mesmo sendo inconstitucional, teria efeitos para o futuro, até que outra lei viesse
a prever o seu valor” (Idem, p. 330).
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