Page 281 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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264  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Indagadas pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental/IBAMA sobre a
                   possibilidade de emprego dos recursos da compensação ambiental em projetos
                   não relacionados às unidades de conservação, a procuradora federal Paula da
                   Rin Souza e a advogada Lia D. Chagas Dornelles (ambas, da PROGE/IBAMA)
                   respondem que a Lei 9.985/2000 determina de forma muito clara e definitiva a
                   destinação de tais recursos, e arrematam:

                         “a) projetos relativos à fauna, recursos pesqueiros, proteção e fiscalização
                         ambiental de entornos de UCs, etc. são passíveis de obtenção de recursos
                         desde que não sejam independentes das Unidades de Conservação e este-
                         jam plenamente vinculados ao que dispõe a legislação citada. Isto é, desde
                         que se justifiquem como desenvolvimento de pesquisas necessárias para o
                         manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
                         b) UCs de Uso Sustentável, assim como UCs estaduais ou municipais, serão
                         contempladas sempre que estas ou seus entornos forem afetados.” 195

                       A questão que se coloca é se a compensação ambiental deveria ficar adstrita à
                   criação e implantação de unidades de conservação, considerando a possibilidade
                   de se proporcionarem ganhos ambientais à coletividade atingida pelos danos, por
                   inúmeros outros mecanismos, como, v.g., reflorestamento de áreas degradadas
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                   e remediação de áreas contaminadas  (naturalmente, quando não for possível
                   identificar o poluidor visto que, neste caso, o reflorestamento ou a remediação
                   terão que ser promovidos exclusivamente às suas custas e não às custas dos re-
                   cursos da compensação).
                       Nesse sentido, bem observa Paulo Affonso Leme Machado que

                         “o pagamento ou a contribuição monetária criada não atinge todos os cam-
                         pos em que possam incidir os efeitos da atividade a ser licenciada, pois a
                         poluição das águas e da atmosfera, a poluição sonora, a poluição do solo,
                         através de rejeitos e de agrotóxicos não estão abrangidas na compensação
                         a ser paga. Isso porque o pagamento a ser efetuado pelo empreendedor
                         será destinado somente às unidades de conservação”. 197

                   Chico Mendes: [...] VII – os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de
                   marketing ambiental, de compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de produtos
                   e divulgação de material promocional e do uso público de unidades de conservação, entre outras.”
                   195  Parecer/AGU/PGF/IBAMA/PROGE nº 286, de 20 de junho de 2003, p. 11-12.
                   196   Aliás, este o caminho traçado pelas medidas compensatórias, abordadas no tópico 5.9. A vin-
                   culação das medidas compensatórias à natureza do dano que se quer compensar é a regra (e uma
                   boa regra), enquanto que, em sede de compensação ex ante, referida vinculação é praticamente
                   inexistente, tendo em vista que a destinação dos recursos da compensação encontra-se pré-definida
                   na lei que, por sua vez, não leva em conta a natureza do dano causado e do bem atingido.
                   197   Direito ambiental brasileiro, p. 791.






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