Page 281 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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264 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Indagadas pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental/IBAMA sobre a
possibilidade de emprego dos recursos da compensação ambiental em projetos
não relacionados às unidades de conservação, a procuradora federal Paula da
Rin Souza e a advogada Lia D. Chagas Dornelles (ambas, da PROGE/IBAMA)
respondem que a Lei 9.985/2000 determina de forma muito clara e definitiva a
destinação de tais recursos, e arrematam:
“a) projetos relativos à fauna, recursos pesqueiros, proteção e fiscalização
ambiental de entornos de UCs, etc. são passíveis de obtenção de recursos
desde que não sejam independentes das Unidades de Conservação e este-
jam plenamente vinculados ao que dispõe a legislação citada. Isto é, desde
que se justifiquem como desenvolvimento de pesquisas necessárias para o
manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
b) UCs de Uso Sustentável, assim como UCs estaduais ou municipais, serão
contempladas sempre que estas ou seus entornos forem afetados.” 195
A questão que se coloca é se a compensação ambiental deveria ficar adstrita à
criação e implantação de unidades de conservação, considerando a possibilidade
de se proporcionarem ganhos ambientais à coletividade atingida pelos danos, por
inúmeros outros mecanismos, como, v.g., reflorestamento de áreas degradadas
196
e remediação de áreas contaminadas (naturalmente, quando não for possível
identificar o poluidor visto que, neste caso, o reflorestamento ou a remediação
terão que ser promovidos exclusivamente às suas custas e não às custas dos re-
cursos da compensação).
Nesse sentido, bem observa Paulo Affonso Leme Machado que
“o pagamento ou a contribuição monetária criada não atinge todos os cam-
pos em que possam incidir os efeitos da atividade a ser licenciada, pois a
poluição das águas e da atmosfera, a poluição sonora, a poluição do solo,
através de rejeitos e de agrotóxicos não estão abrangidas na compensação
a ser paga. Isso porque o pagamento a ser efetuado pelo empreendedor
será destinado somente às unidades de conservação”. 197
Chico Mendes: [...] VII – os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de
marketing ambiental, de compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de produtos
e divulgação de material promocional e do uso público de unidades de conservação, entre outras.”
195 Parecer/AGU/PGF/IBAMA/PROGE nº 286, de 20 de junho de 2003, p. 11-12.
196 Aliás, este o caminho traçado pelas medidas compensatórias, abordadas no tópico 5.9. A vin-
culação das medidas compensatórias à natureza do dano que se quer compensar é a regra (e uma
boa regra), enquanto que, em sede de compensação ex ante, referida vinculação é praticamente
inexistente, tendo em vista que a destinação dos recursos da compensação encontra-se pré-definida
na lei que, por sua vez, não leva em conta a natureza do dano causado e do bem atingido.
197 Direito ambiental brasileiro, p. 791.
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