Page 277 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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260  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   sações ambientais estabelecidas pelo órgão licenciador desde 2000 poderiam ser
                   questionadas judicialmente – não as compensações em si, melhor dizendo, mas
                   os seus valores.
                       Esse o motivo de ter o Presidente da República e a CNI, em seus embargos de
                   declaração, requerido ao STF seja dada eficácia ex nunc à decisão e determinada
                   a produção de efeitos depois de transcorrido um certo período de tempo, contado
                   do trânsito em julgado, para adaptação do Poder Público e do setor produtivo à
                   nova regra (o pedido da CNI, por exemplo, foi pela produção de efeitos apenas
                   após 12 meses contados do trânsito em julgado da decisão ou da publicação de
                   uma nova regulamentação do § 1º do art. 36 da Lei 9.985/2000, consubstancia-
                   da numa nova metodologia, caso esta venha a ocorrer antes daquele prazo. Já o
                   pedido do Presidente da República foi pela produção de efeitos após seis meses,
                   no mínimo, do trânsito em julgado da decisão, e apenas para licenciamentos que
                   venham a ser iniciados ou, alternativamente, pela produção de efeitos ex nunc
                   somente após o trânsito em julgado, e apenas para licenciamentos que venham
                   a ser iniciados. 187
                       Embora pareça não fazer muito sentido o estabelecimento de efeitos ex nunc
                   para uma declaração de inconstitucionalidade assim como o adiamento de seus
                   efeitos, verdade é que a Lei 9.868/1999, que regula o processo e julgamento da
                   Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) e da Ação Declaratória de Constitu-
                   cionalidade (ADC), abre a possibilidade para que o STF, em casos excepcionais,
                   impeça os efeitos retroativos desta decisão e fixe um prazo específico para o iní-
                   cio de sua eficácia:
                         “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e
                         tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
                         social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de
                         seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela
                         só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro mo-
                         mento que venha a ser fixado.” (g.n.)

                       Não se estranhe o mecanismo introduzido pela Lei 9.868/1999. Se usado de
                   forma criteriosa pelo STF, apenas nas situações excepcionais previstas pela nor-
                   ma, ele atenderá aos interesses da coletividade muito mais do que a supressão
                                                   188
                   retroativa da lei inconstitucional.  Na irretocável explicação de Regina Maria
                   Macedo Nery Ferrari,

                   187   Embargos de declaração disponíveis em <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/con-
                   sultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?tipoConsulta=PROC&numeroProcesso=
                   3378&siglaClasse=ADI>. Acesso em: 3 jul. 2009.
                   188   Os objetivos de tal medida excepcional são adequadamente expostos por Paulo Hamilton Si-
                   queira Jr.: “A lei surge com uma presunção de validade e, sendo aplicada durante um lapso tem-
                   poral razoável, não deve a decisão que declara a inconstitucionalidade ter eficácia retroativa ab-
                   soluta, tendo em vista motivos de segurança jurídica e paz social. A nulidade absoluta pode gerar
                   a injustiça, devendo ser abrandada na análise do caso concreto” (Direito processual constitucional,
                   p. 243-244).






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