Page 278 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  261


                          “Só com embasamento em uma falsa ilusão, admite-se pensar que as sen-
                          tenças judiciais podem ser fruto de uma dedução mecânica, como aquela
                          que parte da premissa de que se nula por ser inconstitucional, a lei, nulo de
                          pleno direito também o é tudo o que foi feito sob o seu império. Isto por-
                          que, até que sua invalidade venha a ser declarada pelo Supremo Tribunal
                          Federal, a norma existe com a presunção de validade e a realização deste
                          raciocínio pode acarretar grave comprometimento à certeza e segurança
                          do direito.” 189
                        Em nossa opinião, em nome da segurança jurídica e do interesse social, há
                    realmente que se pensar na concessão de efeito ex nunc à declaração de inconsti-
                    tucionalidade parcial do § 1º do art. 36 da Lei 9.985/2000.
                        Isso porque a possibilidade de revisão de todas as compensações ambientais
                    exigidas pelos órgãos ambientais desde o ano de 2000 é assustadora, conforme
                    vaticina o consultor jurídico do Ministério do Meio Ambiente, Luiz Fernando
                    Villares:

                          “Maior insegurança pode trazer o Supremo se considerar que a decisão
                          atinge as situações já consolidadas. Abrir-se-ia o questionamento e a revi-
                          são administrativa e judicial de todas as compensações ambientais já pac-
                          tuadas e desembolsadas. O passivo administrativo ambiental exigiria ime-
                          diatamente recursos materiais e servidores tão escassos. Para que isso não
                          aconteça, a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, por meio de um
                          recurso aos ministros do Supremo, que os efeitos da decisão, se conside-
                          rados retroativos, podem atingir a reavaliação de R$ 470 milhões só em
                          recursos federais. Estados e municípios serão atingidos em grau mais ele-
                          vado, já que a regra é o licenciamento ambiental ser por eles realizado.” 190

                        Se é certo que eventual revisão dos valores das compensações ambientais
                    poderá atender aos legítimos interesses dos empreendedores que porventura te-
                    nham desembolsado quantia superior aos impactos ambientais causados por seus
                    empreendimentos, mais certo ainda é que desatenderá fortemente os interesses
                    da coletividade, seja pela necessidade de disponibilização de inúmeros funcioná-
                    rios dos órgãos ambientais para responderem aos questionamentos e reivindica-
                    ções de empreendedores “insatisfeitos”, seja, ainda, pela probabilidade de cente-
                    nas de ações judiciais, de alta complexidade, afogarem ainda mais o Judiciário,
                    seja, também, pelo risco de redundar na devolução de recursos já aplicados em
                    unidades de conservação (de onde virão tais recursos?).
                        De outro lado, difícil justificar que o marco inicial dos efeitos da declaração
                    de inconstitucionalidade seja uma data posterior ao trânsito em julgado da deci-


                    189   Efeitos da declaração de inconstitucionalidade, p. 322.
                    190  Ob. cit.






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