Page 278 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 261
“Só com embasamento em uma falsa ilusão, admite-se pensar que as sen-
tenças judiciais podem ser fruto de uma dedução mecânica, como aquela
que parte da premissa de que se nula por ser inconstitucional, a lei, nulo de
pleno direito também o é tudo o que foi feito sob o seu império. Isto por-
que, até que sua invalidade venha a ser declarada pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma existe com a presunção de validade e a realização deste
raciocínio pode acarretar grave comprometimento à certeza e segurança
do direito.” 189
Em nossa opinião, em nome da segurança jurídica e do interesse social, há
realmente que se pensar na concessão de efeito ex nunc à declaração de inconsti-
tucionalidade parcial do § 1º do art. 36 da Lei 9.985/2000.
Isso porque a possibilidade de revisão de todas as compensações ambientais
exigidas pelos órgãos ambientais desde o ano de 2000 é assustadora, conforme
vaticina o consultor jurídico do Ministério do Meio Ambiente, Luiz Fernando
Villares:
“Maior insegurança pode trazer o Supremo se considerar que a decisão
atinge as situações já consolidadas. Abrir-se-ia o questionamento e a revi-
são administrativa e judicial de todas as compensações ambientais já pac-
tuadas e desembolsadas. O passivo administrativo ambiental exigiria ime-
diatamente recursos materiais e servidores tão escassos. Para que isso não
aconteça, a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, por meio de um
recurso aos ministros do Supremo, que os efeitos da decisão, se conside-
rados retroativos, podem atingir a reavaliação de R$ 470 milhões só em
recursos federais. Estados e municípios serão atingidos em grau mais ele-
vado, já que a regra é o licenciamento ambiental ser por eles realizado.” 190
Se é certo que eventual revisão dos valores das compensações ambientais
poderá atender aos legítimos interesses dos empreendedores que porventura te-
nham desembolsado quantia superior aos impactos ambientais causados por seus
empreendimentos, mais certo ainda é que desatenderá fortemente os interesses
da coletividade, seja pela necessidade de disponibilização de inúmeros funcioná-
rios dos órgãos ambientais para responderem aos questionamentos e reivindica-
ções de empreendedores “insatisfeitos”, seja, ainda, pela probabilidade de cente-
nas de ações judiciais, de alta complexidade, afogarem ainda mais o Judiciário,
seja, também, pelo risco de redundar na devolução de recursos já aplicados em
unidades de conservação (de onde virão tais recursos?).
De outro lado, difícil justificar que o marco inicial dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade seja uma data posterior ao trânsito em julgado da deci-
189 Efeitos da declaração de inconstitucionalidade, p. 322.
190 Ob. cit.
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