Page 282 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  265


                        Deve-se observar, de pronto, que a compensação não é reparação in natura,
                    daí a razão de não atuar diretamente sobre o bem impactado. Sendo uma forma
                    de aliviar a perda parcial da qualidade ambiental, quando impossível impedi-la,
                    pode ser traduzida em qualquer benefício ambiental – no caso, a escolha da lei
                    foi a criação e/ou melhoria da situação das unidades de conservação.

                        Com efeito, não se pode ignorar que a melhoria do sistema das unidades de
                    conservação não representa, do ponto de vista técnico, a única forma de compen-
                    sar os impactos irremediáveis de um empreendimento degradador.
                        Do ponto de vista jurídico, contudo, fez-se uma opção. Ou seja, partindo-se da
                    constatação de que o investimento em unidades de conservação seria uma forma
                    adequada (embora não única) de compensar os males gerados por uma obra ou
                    atividade degradadora, decidiu o legislador canalizar a compensação para este fim.
                        A orientação adotada pela lei, porém, não é bem recebida por todos os dou-
                    trinadores. Marília Passos Torres de Almeida,  por exemplo, é uma crítica desse
                                                               198
                    modelo, que prefere a formação e manutenção de “ilhas isoladas de conservação”
                    ao invés de promover a restauração de um bem diverso mas com funções ecoló-
                    gicas equivalentes ao bem danificado.
                        Sob uma outra ótica, há quem questione a aplicação de recursos da compen-
                    sação ambiental em atividades próprias da administração pública, ou seja, em
                    atividades que deveriam ser custeadas pelo Poder Público, independentemente
                    dos valores da compensação, como aquelas desenvolvidas em prol das unidades
                    de conservação. Paulo de Bessa Antunes é um deles:

                          “é bastante discutível o sentido de compensação estabelecida pela própria
                          lei e pelo decreto, pois compensação ambiental – em minha opinião – deve
                          significar uma melhoria ambiental – jamais uma substituição de tarefas
                          que devem ser realizadas ex officio pelo próprio Poder Público. Em realida-
                          de, a prioridade estabelecida pelo artigo 33 do decreto [4.340/2002] está
                          voltada para ações institucionais que devem ser previstas nos orçamentos
                          das unidades de conservação”. 199

                        De qualquer modo, não se pode negar que a criação de novas unidades de
                    conservação, assim como a melhoria de sua gestão, fiscalização e manutenção,
                    representam o fortalecimento do Sistema Nacional das Unidades de Conservação
                                                                                               200
                    (SNUC), uma proteção absolutamente bem-vinda da biodiversidade brasileira,

                    198   Ob. cit., p. 324-325.
                    199   Direito ambiental, p. 610.
                    200   Sobre as unidades de conservação, Antonio Herman Benjamin professa que sua importância
                    está muito além de sua beleza. E que se o SNUC tanto as preserva, não é apenas por sua riqueza
                    paisagística: “Não é um concurso de beleza natural. Tutela, a um só tempo, o formoso e o feio, o
                    economicamente útil e o inútil, o visível e o invisível a olho nu, o aprazível e o incômodo, o acolhe-
                    dor e o inóspito, o habitável e até o inabitável.






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