Page 282 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 265
Deve-se observar, de pronto, que a compensação não é reparação in natura,
daí a razão de não atuar diretamente sobre o bem impactado. Sendo uma forma
de aliviar a perda parcial da qualidade ambiental, quando impossível impedi-la,
pode ser traduzida em qualquer benefício ambiental – no caso, a escolha da lei
foi a criação e/ou melhoria da situação das unidades de conservação.
Com efeito, não se pode ignorar que a melhoria do sistema das unidades de
conservação não representa, do ponto de vista técnico, a única forma de compen-
sar os impactos irremediáveis de um empreendimento degradador.
Do ponto de vista jurídico, contudo, fez-se uma opção. Ou seja, partindo-se da
constatação de que o investimento em unidades de conservação seria uma forma
adequada (embora não única) de compensar os males gerados por uma obra ou
atividade degradadora, decidiu o legislador canalizar a compensação para este fim.
A orientação adotada pela lei, porém, não é bem recebida por todos os dou-
trinadores. Marília Passos Torres de Almeida, por exemplo, é uma crítica desse
198
modelo, que prefere a formação e manutenção de “ilhas isoladas de conservação”
ao invés de promover a restauração de um bem diverso mas com funções ecoló-
gicas equivalentes ao bem danificado.
Sob uma outra ótica, há quem questione a aplicação de recursos da compen-
sação ambiental em atividades próprias da administração pública, ou seja, em
atividades que deveriam ser custeadas pelo Poder Público, independentemente
dos valores da compensação, como aquelas desenvolvidas em prol das unidades
de conservação. Paulo de Bessa Antunes é um deles:
“é bastante discutível o sentido de compensação estabelecida pela própria
lei e pelo decreto, pois compensação ambiental – em minha opinião – deve
significar uma melhoria ambiental – jamais uma substituição de tarefas
que devem ser realizadas ex officio pelo próprio Poder Público. Em realida-
de, a prioridade estabelecida pelo artigo 33 do decreto [4.340/2002] está
voltada para ações institucionais que devem ser previstas nos orçamentos
das unidades de conservação”. 199
De qualquer modo, não se pode negar que a criação de novas unidades de
conservação, assim como a melhoria de sua gestão, fiscalização e manutenção,
representam o fortalecimento do Sistema Nacional das Unidades de Conservação
200
(SNUC), uma proteção absolutamente bem-vinda da biodiversidade brasileira,
198 Ob. cit., p. 324-325.
199 Direito ambiental, p. 610.
200 Sobre as unidades de conservação, Antonio Herman Benjamin professa que sua importância
está muito além de sua beleza. E que se o SNUC tanto as preserva, não é apenas por sua riqueza
paisagística: “Não é um concurso de beleza natural. Tutela, a um só tempo, o formoso e o feio, o
economicamente útil e o inútil, o visível e o invisível a olho nu, o aprazível e o incômodo, o acolhe-
dor e o inóspito, o habitável e até o inabitável.
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