Page 296 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  279


                    5.12 Execução

                        A execução da compensação ambiental tem um momento preestabelecido
                    na norma, sendo que ela pode se dar de forma direta ou mediante a adesão
                    do empreendedor ao Fundo de Compensações Ambientais da Caixa Econômica
                    Federal – a escolha por uma dessas modalidades de execução cabe ao próprio
                    empreendedor.



                    5.12.1 Momento

                        É certo que a compensação ambiental, por se tratar de uma reparação prévia,
                    deve ser paga antes da causação dos danos que ela visa remediar.
                        A Resolução CONAMA 371/2006 define as etapas a serem percorridas desde
                    a fixação do valor da compensação, pelo órgão ambiental, até o seu pagamento,
                    pelo empreendedor – as quais deverão ser em breve revistas, por estarem sensi-
                    velmente atreladas ao critério da “aplicação de percentual sobre custos totais do
                    empreendimento”, declarado inconstitucional pelo STF, na ADIN 3378.
                        Ainda assim, vale saber que, no regime estabelecido pela resolução em co-
                    mento antes da manifestação do Supremo, a regra era que, antes da emissão da
                    Licença de Instalação, o empreendedor deveria apresentar ao órgão licenciador a
                    previsão dos custos totais de implantação do empreendimento, conforme ditado
                    pelo art. 4º. 220
                        O órgão licenciador, de seu turno, teria que estabelecer o percentual da com-
                    pensação ambiental quando da emissão da Licença Prévia ou, não sendo esta
                    exigível, quando da emissão da Licença de Instalação, nos termos do art. 5º.
                                                                                               221
                    Vale dizer, à vista de tais dispositivos, que o percentual poderia ser definido antes
                    mesmo que o órgão ambiental viesse a conhecer o custo total do empreendimen-
                    to, até porque a fixação desse percentual levava em conta a gradação do impacto
                    e não o valor da obra ou atividade.
                        Presumimos que, quando o novo critério de apuração da compensação am-
                    biental for aprovado, novas etapas para o cálculo desse valor também serão esta-
                    belecidas. Mas algumas das disposições relacionadas ao procedimento, ora vigen-
                    tes, devem permanecer inalteradas, já que compatíveis com qualquer operação.

                    220  Art. 4º da Resolução CONAMA 371/2006. “Para efeito do cálculo da compensação ambiental,
                    os empreendedores deverão apresentar a previsão do custo total de implantação do empreendi-
                    mento antes da emissão da Licença de Instalação, garantidas as formas de sigilo previstas na legis-
                    lação vigente.”
                    221  Art. 5º da Resolução CONAMA 371/2006. “O percentual estabelecido para a compensação
                    ambiental de novos empreendimentos deverá ser definido no processo de licenciamento, quando
                    da emissão da Licença Prévia, ou quando esta não for exigível, da Licença de Instalação.”






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