Page 297 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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280  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


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                       Uma delas diz respeito ao termo de compromisso ou convênio  a ser firma-
                   do entre o órgão ambiental e o empreendedor, após fixado o valor da compensa-
                   ção ambiental e sempre antes da emissão (ou melhor, no momento) da Licença
                   de Instalação, que preverá, dentre outros, o cronograma de desembolso e o meca-
                   nismo de atualização das quantias dos desembolsos. É o que rezam os parágrafos
                   2º e 3º do art. 5º. 223
                       Frise-se que, conforme expressa disposição do § 1º do art. 5º, “não será exi-
                   gido o desembolso da compensação ambiental antes da emissão da Licença de
                   Instalação”. Com efeito, é a Licença de Instalação que de fato garantirá ao em-
                   preendedor que o empreendimento será levado adiante (claro, a depender do
                   atendimento de todas as condicionantes impostas pelo órgão ambiental), daí a
                   razão de se tê-la como marco para o pagamento.
                       E se, por questões de interesse público ou por razões outras quaisquer, a Li-
                   cença de Operação do empreendimento vier a ser indeferida quando o empreen-
                   dedor já houver pago o valor parcial ou total da compensação ambiental? Enten-
                   demos que, à hipótese, deve-se aplicar a devolução dos recursos ao empreendedor,
                   pelos mesmos motivos já esposados no tópico 5.6, que trata da desistência do
                   empreendimento: não sendo causados danos ambientais, o pagamento destinado
                   a compensá-los terá sido indevido, não sendo lícita a apropriação de tais valores
                   pelo poder público, nem mesmo se já tiverem sido aplicados nas unidades de con-
                   servação beneficiárias.
                       Mas tal devolução poderá não ser integral, caso a parte do projeto que já se
                   tenha porventura executado, tenha produzido danos irreversíveis, devidamente
                   computados na compensação ambiental.



                   5.12.2 Modalidades

                   5.12.2.1 Direta

                       Via de regra, os recursos da compensação ambiental não ingressam nos co-
                   fres públicos. É dizer que a compensação ambiental obriga o empreendedor ao
                   desembolso de determinados valores, mas não determina a sua entrega ao Poder
                   Público; determina, isso sim, que o responsável pelo empreendimento licenciado
                   os aplique diretamente nas unidades de conservação beneficiárias da compen-


                   222   De acordo com o art. 3º, inc. II, da Instrução Normativa IBAMA 47/2004-N, termo de compro-
                   misso é o “instrumento firmado entre o IBAMA e o Empreendedor estabelecendo as condições de
                   execução da compensação ambiental devendo ser assinado até a liberação da Licença de Instalação
                   – LI”. Quando o empreendedor for órgão público, ao invés de se firmar um termo de compromisso,
                   firmar-se-á um convênio, segundo dispõe o art. 3º, inc. III, da IN 47/2004.
                   223  Art. 5º da Resolução CONAMA 371/2006: “§ 2º A fixação do montante da compensação am-
                   biental e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento da
                   emissão da Licença de Instalação; § 3º O termo de compromisso referido no parágrafo anterior
                   deverá prever mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos.”






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