Page 299 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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282 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
D – As obrigações acima estabelecidas são condicionantes da expedição da
Licença de Operação;
E – A partir da entrega das áreas aqui definidas e da expedição da L.O,
a PREFEITURA assume a total responsabilidade para o gerenciamento e
manejo da referida faixa de até 300 metros;
F – A PREFEITURA acompanhará todos os passos de implantação e desa-
propriação da área, obrigando-se a fornecer todas as informações dispo-
níveis sobre as áreas e as propriedades que venham a ser atingidas pela
referida faixa variável de até 300 metros.” (g.n.) 224
Extrai-se desse exemplo que a empreendedora não entregou recursos ao Po-
der Público municipal; assumiu, por sua conta e risco, as atividades objeto da
compensação ambiental.
5.12.2.2 Por adesão ao Fundo de Compensações Ambientais (FCA)
Nos licenciamentos ambientais realizados na esfera federal, o empreendedor
pode optar pela execução indireta da compensação ambiental.
Por um acordo firmado entre Ministério do Meio Ambiente e Caixa Econômi-
ca Federal, em março de 2006, criou-se o Fundo de Compensações Ambientais
(FCA), ao qual os empreendedores podem aderir voluntariamente, em busca de
uma alternativa à aplicação direta dos recursos da compensação ambiental.
O Fundo de Compensações Ambientais acaba facilitando o cumprimento da
compensação ambiental pelo empreendedor, já que lhe permite que “troque” o
investimento direto nas ações determinadas pelo órgão ambiental – que, via de
regra, são estranhas às suas atividades regulares – pela destinação do quantum
correspondente ao fundo que, por sua vez, cuidará de executar as atividades ou-
trora a cargo do empreendedor.
O empreendedor interessado em aderir ao Fundo deverá informar a Câmara
de Compensação Ambiental/IBAMA, para que esta adesão conste expressamente
do Termo de Compromisso a ser celebrado entre o órgão licenciador e o em-
preendedor. Também constarão deste Termo de Compromisso, dentre outros, o
valor, as regras de execução da compensação ambiental por meio do FCA e uma
cláusula específica de mandato, autorizando o IBAMA a utilizar os recursos depo-
sitados, no cumprimento do plano de trabalho predefinido.
224 Instrumento de Transação para compensação e mitigação ambiental do Rodoanel Mario Covas
Trecho Sul, firmado em 21 de dezembro de 2005, entre Prefeitura Municipal de São Paulo e Se-
cretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, de um lado, e o Estado de São Paulo, Secretaria
Estadual de Transportes e a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, de outro. Disponível em:
<http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/meio_ambiente/banco_textos/0033/0035>. Aces-
so em: 22 dez. 2006.
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