Page 299 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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282  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         D – As obrigações acima estabelecidas são condicionantes da expedição da
                         Licença de Operação;
                         E – A partir da entrega das áreas aqui definidas e da expedição da L.O,
                         a PREFEITURA assume a total responsabilidade para o gerenciamento e
                         manejo da referida faixa de até 300 metros;
                         F – A PREFEITURA acompanhará todos os passos de implantação e desa-
                         propriação da área, obrigando-se a fornecer todas as informações dispo-
                         níveis sobre as áreas e as propriedades que venham a ser atingidas pela
                         referida faixa variável de até 300 metros.” (g.n.) 224

                       Extrai-se desse exemplo que a empreendedora não entregou recursos ao Po-
                   der Público municipal; assumiu, por sua conta e risco, as atividades objeto da
                   compensação ambiental.



                   5.12.2.2  Por adesão ao Fundo de Compensações Ambientais (FCA)

                       Nos licenciamentos ambientais realizados na esfera federal, o empreendedor
                   pode optar pela execução indireta da compensação ambiental.
                       Por um acordo firmado entre Ministério do Meio Ambiente e Caixa Econômi-
                   ca Federal, em março de 2006, criou-se o Fundo de Compensações Ambientais
                   (FCA), ao qual os empreendedores podem aderir voluntariamente, em busca de
                   uma alternativa à aplicação direta dos recursos da compensação ambiental.
                       O Fundo de Compensações Ambientais acaba facilitando o cumprimento da
                   compensação ambiental pelo empreendedor, já que lhe permite que “troque” o
                   investimento direto nas ações determinadas pelo órgão ambiental – que, via de
                   regra, são estranhas às suas atividades regulares – pela destinação do quantum
                   correspondente ao fundo que, por sua vez, cuidará de executar as atividades ou-
                   trora a cargo do empreendedor.
                       O empreendedor interessado em aderir ao Fundo deverá informar a Câmara
                   de Compensação Ambiental/IBAMA, para que esta adesão conste expressamente
                   do Termo de Compromisso a ser celebrado entre o órgão licenciador e o em-
                   preendedor. Também constarão deste Termo de Compromisso, dentre outros, o
                   valor, as regras de execução da compensação ambiental por meio do FCA e uma
                   cláusula específica de mandato, autorizando o IBAMA a utilizar os recursos depo-
                   sitados, no cumprimento do plano de trabalho predefinido.


                   224   Instrumento de Transação para compensação e mitigação ambiental do Rodoanel Mario Covas
                   Trecho Sul, firmado em 21 de dezembro de 2005, entre Prefeitura Municipal de São Paulo e Se-
                   cretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, de um lado, e o Estado de São Paulo, Secretaria
                   Estadual de Transportes e a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, de outro. Disponível em:
                   <http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/meio_ambiente/banco_textos/0033/0035>. Aces-
                   so em: 22 dez. 2006.






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