Page 249 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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232 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
(compensação ambiental ex ante); se intoleráveis, não justificarão a obra ou ativi-
dade correspondente, nem mesmo sob a condição da reparação ambiental prévia.
Como a compensação ambiental só terá lugar em face da implantação de
empreendimento poluidor, quando ele for obstaculizado por conta da intolerabi-
lidade de seus impactos ambientais negativos, não haverá que se falar em danos
futuros, tampouco em reparação antecipada/compensação ambiental.
Por isso concordamos com Marília Passos Torres de Almeida que, escorada
em Paulo Affonso Leme Machado, coloca que antes de se perguntar se os danos
ambientais são compensáveis, mister perguntar se são admissíveis. E exemplifica
situação que, em seu entender, implicaria dano intolerável:
“se, quando da elaboração do EIA, for apontada a possibilidade de o em-
preendimento causar extinção em alguma espécie da fauna ou da flora,
seu projeto não poderá receber a aprovação do Poder Público e, conse-
quentemente, nenhuma compensação é admissível”. 152
Assim visto, interessam à compensação ambiental apenas as alterações am-
bientais juridicamente relevantes TOLERÁVEIS.
Como regra, o ordenamento jurídico não aceita a causação de danos a tercei-
ros, buscando de vários modos evitá-los ou repará-los.
Contudo, há uma série de situações que, a despeito de sua danosidade, são
autorizadas pelo mesmo ordenamento jurídico. O instituto da desapropriação
exemplifica muito bem esta colocação: o Estado está autorizado pela Constitui-
ção Federal a desapropriar imóveis privados para a consecução de seus objetivos.
A desapropriação, portanto, é uma atividade autorizada pelo Direito. Mas, de
outro lado, o proprietário expropriado sofre um prejuízo e este prejuízo não é
autorizado pelo Direito (por isso, consiste em dano jurídico), tanto é que o poder
expropriante deve lhe pagar uma indenização prévia, justa e em dinheiro para
obter para si a propriedade do bem.
Dessa forma, oportuno dizer que não se pode confundir a lesão irrelevante
para o Direito (de que tratamos acima) com a atividade danosa autorizada pelo
Direito e com o dano tolerado pelo Direito.
A lesão irrelevante para o Direito nada mais é do que aquele prejuízo que
as pessoas suportam, em geral, em nome da convivência social, e que, por essa
razão, não é repudiado pelo direito e não gera às “vítimas” qualquer tipo de re-
paração. Na verdade, sequer se trata de dano jurídico. Já a atividade danosa au-
torizada pelo Direito é aquela que está amparada ou senão determinada por uma
norma jurídica, mas que, nada obstante, causa um dano jurídico e indenizável
a terceiro, isto é, um dano que este terceiro teria o direito de não sofrer. E o dano
tolerado pelo Direito significa a lesão jurídica e indenizável, resultado da atividade
danosa autorizada pelo Direito, mas ela própria, lesão, não autorizada pelo Direi-
152 Ob. cit., p. 314.
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