Page 247 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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230  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Veja-se, por fim, que os empreendimentos a que se recusar o licenciamento
                   corretivo, por serem incorrigíveis, naturalmente não serão chamados a cumprir
                   a compensação ambiental nos termos do art. 36 da Lei 9.985/2000. Mas, se cau-
                   saram danos ambientais quando de sua instalação ou pelo tempo que operaram,
                   serão forçados a repará-los integralmente, com base na regra geral da responsa-
                   bilidade civil pós-dano do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e do art. 225, § 3º, da
                   Constituição Federal.


                   5.8  Danos reparáveis pela compensação ambiental


                       Demonstramos no tópico 2.2.5 que as alterações ambientais causadas pelas
                   atividades potencialmente degradadoras podem ser de três ordens: (i) juridica-
                   mente irrelevantes; (ii) juridicamente relevantes porém toleráveis; e (iii) juridi-
                   camente relevantes e intoleráveis.
                       Quanto às alterações ambientais juridicamente irrelevantes, embora possam
                   até gerar alguma repercussão negativa no ambiente, não são consideradas dano-
                   sas, por serem de reduzida intensidade, facilmente absorvíveis pelo meio ambien-
                   te e, ao mesmo tempo, serem consideradas absolutamente normais e inerentes à
                   vida em sociedade. E se não são consideradas danosas, do ponto de vista jurídico,
                   não são indenizáveis.
                       Sobre as lesões ambientais não indenizáveis, porque juridicamente irrelevan-
                   tes, Danny Monteiro da Silva ensina que

                         “Nem toda alteração desfavorável para o meio ambiente, do ponto de vis-
                         ta ecológico, será necessariamente uma lesão juridicamente tutelada. De
                         fato, existem alterações provocadas ao ambiente tidas como socialmente
                         necessárias e que acarretam desequilíbrios ecológicos, mas que são aco-
                         bertadas por uma certa tolerância jurídico-social, desde que respeitados
                         determinados padrões e normas técnicas previamente estabelecidas.” 149

                       Mas, então, é possível que o próprio ordenamento jurídico imponha à co-
                   letividade o dever de suportar certas lesões, sem qualquer indenização? Sim. O
                   Direito exige que as pessoas em geral suportem, em determinadas situações e
                   dentro dos limites da razoabilidade, certos prejuízos ou incômodos, razão pela
                   qual não são eles – prejuízos e incômodos – considerados “danos indenizáveis”.
                   Ou seja, em hipóteses tais, as supostas “vítimas” não têm o direito de não sofrer
                   o prejuízo. Por mais que sofram o prejuízo ou o incômodo, não terão sofrido a
                   violação de qualquer direito e não serão compensadas por isso.

                   a compensação ambiental uma medida de reparação de danos: a compensação ambiental é exigida
                   no licenciamento ambiental e os empreendimentos irregulares, ainda que tardiamente, submeter-
                   se-ão ao licenciamento ambiental.
                   149   Ob. cit., p. 83, nota de rodapé.






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