Page 242 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 242

Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  225


                    modalidade de compensação prévia, exigida em oportunidade outra que não a
                    do licenciamento ambiental – portanto, não prevista na Lei 9.985/2000 e em
                    qualquer outro diploma legal.
                        Antes de encerrarmos o assunto, cumpre trazer à colação uma posição diver-
                                                                         142
                    sa da nossa, defendida por Ana Alice Moreira de Melo  em sua dissertação de
                    mestrado. Para ela, os empreendimentos licenciados e em operação, com as res-
                    pectivas licenças ambientais, antes da Lei 9.985/2000, deverão pagar uma com-
                    pensação ambiental quando da renovação da Licença de Operação. Este também
                    é o entendimento de Paula da Rin de Souza e Lia D. Chagas Dornelles. 143
                        De fato, não descartamos a hipótese de que, na renovação da Licença de
                    Operação, sejam percebidos alguns dos impactos ambientais irreversíveis que o
                    empreendimento gerará (ainda não gerou). Mas a renovação da LO não constitui
                    um procedimento de licenciamento ambiental, tampouco nesta fase de revisão
                    do empreendimento é feito um EPIA/RIMA para indicar a significância de tais
                    impactos. Além disso, a exigência da compensação ambiental a esta altura signi-
                    ficaria muito mais a aplicação retroativa da lei do que a aplicação imediata.
                        Não se entenda, porém, que a não exigência da compensação ambiental de
                    empreendimentos nas condições acima indicadas (instalados antes da obrigato-
                    riedade legal da compensação ambiental) constitua um favor ou um agrado ao
                    empreendedor, mesmo porque, com tal dispensa, ele não ficará desonerado de
                    reparar ou indenizar os danos causados pela obra ou atividade. Só não o fará nos
                    moldes previstos no art. 36 da Lei 9.985/2000, mas mediante a reconstituição
                    do ambiente lesado ou, se tecnicamente impossível, mediante uma compensação
                    por equivalente ou o pagamento de uma indenização ao FDDD.
                        Dessas obras e atividades, portanto, só deverá ser exigida a compensação am-
                    biental antecipada em caso de ampliação ou modificação causadoras de impacto
                    significativo, conforme tópico 5.7.5, pois, aí sim, terá início um “novo” licencia-
                    mento ambiental.



                    5.7.6.2  Empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental corretivo

                        A partir das premissas gerais sobre a exigibilidade da compensação ambien-
                    tal, insculpidas no início do tópico anterior, podemos ingressar na discussão sobre
                    a incidência da compensação ambiental ex ante sobre empreendimentos submeti-
                    dos ao licenciamento ambiental corretivo, ou seja, executado após a implantação
                    e, eventualmente, após o início da operação da obra ou atividade.
                        No tópico 3.2.1, vimos que o licenciamento corretivo pode se aplicar tanto
                    aos empreendimentos instalados em uma época em que não havia lei exigindo o


                    142   Ob. cit., p. 81.
                    143  Parecer/AGU/PGF/IBAMA/PROGE nº 286, de 20 de junho de 2003, p. 18-19.






                                                                                              25/9/2009   10:25:24
            Livro 1.indb   225                                                                25/9/2009   10:25:24
            Livro 1.indb   225
   237   238   239   240   241   242   243   244   245   246   247