Page 241 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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224 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
órgão ambiental detectar, em fiscalização de rotina, que o empreen-
dimento em funcionamento causará um dano no futuro, não poderá
invocar o art. 36 da Lei do SNUC para impor-lhe, desde logo, uma
compensação ambiental ex ante. Terá, portanto, que buscar outras me-
didas preventivas desse dano no ordenamento jurídico ambiental.
Sem contradizer o que foi exposto nos parágrafos anteriores, entendemos
que não desvirtuaria o instituto da compensação ambiental a sua exigência a
posteriori, ou seja, após a implantação do empreendimento (embora não após
o próprio dano), em situações excepcionais, conforme detalharemos a seguir.
5.7.6.1 Empreendimentos instalados antes da obrigatoriedade da
compensação ambiental ex ante
No tópico anterior, chegamos à conclusão inevitável de que a compensação
ex ante deverá anteceder a instalação do empreendimento e ser exigida apenas
nas situações encartadas no art. 36 da Lei do SNUC, mediante o preenchimento
dos seguintes requisitos: (a) existência de um procedimento de licenciamento
ambiental; (b) o empreendimento licenciado deve ser causador de impactos am-
bientais significativos; e (c) deve estar sujeito ao EPIA/RIMA.
Visto isso, cabe-nos marcar um posicionamento sobre a exigência da compen-
sação ambiental dos empreendimentos instalados antes da Resolução CONAMA
10/1987 (primeiro diploma legal a exigi-la, mas com abrangência menor do que
na Lei 9.985/2000).
Em primeiro lugar, não nos parece que a ratio legis do art. 36 da Lei do
SNUC, assim como das duas resoluções CONAMA que disciplinaram a compen-
sação ambiental prévia (10/1987 e 02/1996), seja a de retroagir, para alcançar
todos os empreendimentos em curso, licenciados no passado. Ora, se todas essas
normas colocaram a compensação ambiental como CONDIÇÃO para o licencia-
mento, clara está a sua intenção de alcançar apenas os novos empreendimentos
(ou ampliações e modificações, que não deixam de constituir uma “novidade”),
bem dizendo, os novos licenciamentos.
Ainda que assim não fosse, outros motivos impediriam a cobrança da com-
pensação ex ante desses empreendimentos.
Se eles foram instalados após o regular licenciamento ambiental, a compen-
sação ambiental prévia não lhes será exigida, por uma razão simples: a compen-
sação tem lugar nos procedimentos de licenciamento ambiental e, aqui, o proce-
dimento de licenciamento ambiental (assim como o EPIA/RIMA) já se esgotou, já
cumpriu seu papel e se findou (e há muito tempo).
A reclamação de uma compensação ambiental, em casos como os quais, res-
taria por desvirtuar o próprio instituto, haja vista que configuraria uma nova
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