Page 241 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 241

224  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                             órgão ambiental detectar, em fiscalização de rotina, que o empreen-
                             dimento em funcionamento causará um dano no futuro, não poderá
                             invocar o art. 36 da Lei do SNUC para impor-lhe, desde logo, uma
                             compensação ambiental ex ante. Terá, portanto, que buscar outras me-
                             didas preventivas desse dano no ordenamento jurídico ambiental.

                       Sem contradizer o que foi exposto nos parágrafos anteriores, entendemos
                   que não desvirtuaria o instituto da compensação ambiental a sua exigência a
                   posteriori, ou seja, após a implantação do empreendimento (embora não após
                   o próprio dano), em situações excepcionais, conforme detalharemos a seguir.



                   5.7.6.1  Empreendimentos instalados antes da obrigatoriedade da
                          compensação ambiental ex ante


                       No tópico anterior, chegamos à conclusão inevitável de que a compensação
                   ex ante deverá anteceder a instalação do empreendimento e ser exigida apenas
                   nas situações encartadas no art. 36 da Lei do SNUC, mediante o preenchimento
                   dos seguintes requisitos: (a) existência de um procedimento de licenciamento
                   ambiental; (b) o empreendimento licenciado deve ser causador de impactos am-
                   bientais significativos; e (c) deve estar sujeito ao EPIA/RIMA.
                       Visto isso, cabe-nos marcar um posicionamento sobre a exigência da compen-
                   sação ambiental dos empreendimentos instalados antes da Resolução CONAMA
                   10/1987 (primeiro diploma legal a exigi-la, mas com abrangência menor do que
                   na Lei 9.985/2000).

                       Em primeiro lugar, não nos parece que a  ratio legis do art. 36 da Lei do
                   SNUC, assim como das duas resoluções CONAMA que disciplinaram a compen-
                   sação ambiental prévia (10/1987 e 02/1996), seja a de retroagir, para alcançar
                   todos os empreendimentos em curso, licenciados no passado. Ora, se todas essas
                   normas colocaram a compensação ambiental como CONDIÇÃO para o licencia-
                   mento, clara está a sua intenção de alcançar apenas os novos empreendimentos
                   (ou ampliações e modificações, que não deixam de constituir uma “novidade”),
                   bem dizendo, os novos licenciamentos.
                       Ainda que assim não fosse, outros motivos impediriam a cobrança da com-
                   pensação ex ante desses empreendimentos.
                       Se eles foram instalados após o regular licenciamento ambiental, a compen-
                   sação ambiental prévia não lhes será exigida, por uma razão simples: a compen-
                   sação tem lugar nos procedimentos de licenciamento ambiental e, aqui, o proce-
                   dimento de licenciamento ambiental (assim como o EPIA/RIMA) já se esgotou, já
                   cumpriu seu papel e se findou (e há muito tempo).
                       A reclamação de uma compensação ambiental, em casos como os quais, res-
                   taria por desvirtuar o próprio instituto, haja vista que configuraria uma nova






                                                                                              25/9/2009   10:25:24
            Livro 1.indb   224                                                                25/9/2009   10:25:24
            Livro 1.indb   224
   236   237   238   239   240   241   242   243   244   245   246