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GRUPO I: PRISÃO DE ADVOGADOS – SALAS DE ESTADO MAIOR
Presidente: Luiz Felipe Mallmann de Magalhaes (Membro da CNDPVA)
Secretário: Emerson Ernani Woyceichoski (Membro Consultor da CNDPVA)
Relatora: Priscilla Placha Sá (OAB-PR)
INTEGRANTES DO GRUPO:
André Fernandes (AM)
Emílio Fernandes de Lima (OAB-GO)
Francisco de Assis Almeida e Silva (Membro Consultor da CNDPVA)
Márcia Fabiana Lemes Póvoa Bou-Karim (OAB-GO)
Paulo Faria Almeida Neto (OAB-AL)
Sávio Borges Silveira (OAB-GO)
Wendel Lemes de Farias (OAB-DF)
Roberta Oliveira (OAB-PI)
OBJETIVOS DO GRUPO:
a) Diagnóstico dos principais problemas enfrentados nos casos de prisão de
advogados;
b) Posição atual do STF
c) Elaboração de recomendação sobre a atuação das seccionais (medidas a serem
adotadas)
d) Sugestões ao CFOAB
CONCLUSÕES
1. Disposição legal: inc. V, art. 7º, Lei 8.906/94
Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de
Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão
domiciliar;
[...]
Segundo Paulo Lôbo:
“(...) o Estatuto prevê que a sala disponha de instalações e comodidades condignas. Esse
preceito procura evitar os abusos que se cometeram quando os quartéis indicavam, a seu
talante, celas comuns como dependências de seu Estado-Maior. Se não houver salas com