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GRUPO I: PRISÃO DE ADVOGADOS – SALAS DE ESTADO MAIOR
                  Presidente: Luiz Felipe Mallmann de Magalhaes (Membro da CNDPVA)
                  Secretário: Emerson Ernani Woyceichoski (Membro Consultor da CNDPVA)
                  Relatora: Priscilla Placha Sá (OAB-PR)


                  INTEGRANTES DO GRUPO:
                  André Fernandes (AM)
                  Emílio Fernandes de Lima (OAB-GO)
                  Francisco de Assis Almeida e Silva (Membro Consultor da CNDPVA)
                  Márcia Fabiana Lemes Póvoa Bou-Karim (OAB-GO)
                  Paulo Faria Almeida Neto (OAB-AL)
                  Sávio Borges Silveira (OAB-GO)
                  Wendel Lemes de Farias (OAB-DF)
                  Roberta Oliveira (OAB-PI)


                  OBJETIVOS DO GRUPO:

                  a)     Diagnóstico  dos  principais  problemas  enfrentados  nos  casos  de  prisão  de
                  advogados;

                  b)     Posição atual do STF
                  c)     Elaboração  de  recomendação  sobre  a  atuação  das  seccionais  (medidas  a  serem

                  adotadas)

                  d)     Sugestões ao CFOAB
                  CONCLUSÕES


                  1. Disposição legal: inc. V, art. 7º, Lei 8.906/94


                  Art. 7º São direitos do advogado:

                  [...]


                  V - não ser recolhido preso, antes  de sentença transitada em  julgado,  senão  em  sala de

                  Estado  Maior,  com  instalações  e  comodidades  condignas  e,  na  sua  falta,  em  prisão
                  domiciliar;


                  [...]

                  Segundo Paulo Lôbo:


                  “(...) o Estatuto prevê que a sala disponha de instalações e comodidades condignas. Esse

                  preceito procura evitar os abusos que se cometeram quando os quartéis indicavam, a seu
                  talante, celas comuns como dependências de seu Estado-Maior. Se não houver salas com
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