Page 6 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
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Esse  direito  só  é  garantido  em  caso  de  prisão  preventiva.  No  caso  de  condenação  de

                  advogado  em  sentença  penal  transitada  em  julgado,  o  cumprimento  da  pena  ocorre  em
                  presídio. O Plenário, por maioria, declarou improcedentes as reclamações”.


                  Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287645

                  4.1. Casuística: tem adotado alguns “requisitos” que não constam da lei, como a gravidade

                  do delito, em especial, que rumou, via STF, num recrudescimento da posição do STF, em
                  duas Reclamações (5826 e 8853) julgadas em setembro de 2015, com o destaque acima

                  feito no item 3. Dificuldade especialmente, no caso de mulheres, pela situação ainda mais

                  complicada de mantê-las num quartel, batalhão ou estabelecimento similar, em que – pela
                  natureza – mostra-se inadequada.


                  5. Grande dificuldade: percepção do senso comum, com reflexos na jurisprudência, como
                  visto acima de que Sala de Estado maior constitui-se como “privilégio” para quem comete

                  crime, embora o crescente número de prisão de advogados de forma provisória representa

                  o ápice da criminalização da advocacia.

                  PROPOSIÇÕES DO GRUPO I: PRISÃO DE PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA

                  EM SALA DE ESTADO-MAIOR

                  1. Expedição anual e regular de ofícios à Magistratura: Recomendação às Seccionais de

                  que  expeçam  às  Corregedorias  dos  Tribunais  de  Justiça  e  da  Justiça  Federal,
                  acompanhados de prévia solicitação às Autoridades Militares (tanto Polícias e Bombeiros

                  Militares,  quanto  Forças  Armadas)  a  respeito  da  existência  ou  não  da  Sala  de  Estado-

                  Maior,  gestionando  para  que,  em  caso  de  prisão  de  Advogado  ou  Advogada,  seja
                  observada a manutenção em Sala de Estado-Maior, e, em não havendo, haja orientação à

                  magistratura  para  a  concessão  de  prisão  domiciliar,  em  observância  ao  Art.  7o,  Inc.  V,
                  EOAB.


                  2.  Protocolo  de  atendimento  e  orientação:  Em  caso  de  prisão  de  Advogados  e

                  Advogadas,  comunicadas  à  OAB  ou  tendo  as  Seccionais  dela  tomando  conhecimento,
                  recomendar que representante da Seccional compareça ao local da prisão, apresente-se ao

                  Profissional  detido  e/ou  ao  seu  Advogado  Constituído,  informando  que  a  OAB  está  à
                  disposição  para  assistir  ou  atuar  em  favor  do  Profissional,  no  sentido  de  garantir  à

                  observância  das  Prerrogativas,  bem  como  realize  a  verificação  do  local  para  subsidiar
                  eventual medida (Vide Autos – Modelos 1 e 2).
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