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as características previstas na lei, sem improvisações degradantes, ficará o advogado em
prisão domiciliar, até a conclusão definitiva do processo penal”.
2. Possível conceito de Sala de Estado-Maior: diante da ausência de uma definição legal:
Por ocasião do julgamento da Rcl 4.535/ES, relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
(DJe 15/6/2007), o Pleno do STF estabeleceu alguns parâmetros definindo que por Sala de
Estado Maior se entende qualquer sala dentre as existentes em todas as dependências de
comando das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) ou Auxiliares (Polícia
Militar ou Corpo de Bombeiros), com ressalva de que, eventualmente, pode não existir
‘uma sala específica para o cumprimento de prisão’, e, se for o caso, ‘o Comandante
escolhe uma, nas dependências do pavilhão de comando, e a destina para tal fim’, devendo
o local oferecer ‘instalações e comodidades condignas’, ou seja, condições adequadas de
higiene e segurança.
3. Principal problema enfrentado: a não concessão de prisão domiciliar, sujeitando a
permanência do advogado em local inadequado, até o processamento do HC ou de
Reclamação, quando não, confundida com cela especial.
3.1. Possível novo problema: execução provisória de pena (a partir do HC 126.292-SP;
ADCs 33 e 34) e o encaminhamento para o presídio comum, o que significaria a violação
da garantia ainda antes do trânsito em julgado.
4. Posição do STF: A partir do julgamento de duas Reclamações no ano de 2015, pelo
STF (conforme se vê do extrato abaixo), a dificuldade em fazer valer a disposição legal de
Sala de Estado-Maior.
Sala de Estado Maior: Plenário julga improcedentes reclamações de advogados
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje (18) o julgamento de duas
Reclamações (RCL) 5826 e 8853, nas quais advogados, presos preventivamente, alegam
descumprimento da norma que lhes permite o recolhimento em salas de Estado Maior,
como dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, artigo 7º, inciso V). Diante da
ausência de tais estabelecimentos no País, a jurisprudência do STF tem equiparado à sala
de Estado Maior ambiente separado, sem grades, localizado em unidades prisionais ou em
batalhões da Polícia Militar, que tenha instalações e comodidades adequadas à higiene e à
segurança do advogado.