Page 5 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
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as características previstas na lei, sem improvisações degradantes, ficará o advogado em

                  prisão domiciliar, até a conclusão definitiva do processo penal”.

                  2. Possível conceito de Sala de Estado-Maior: diante da ausência de uma definição legal:

                  Por ocasião do julgamento da Rcl 4.535/ES, relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
                  (DJe 15/6/2007), o Pleno do STF estabeleceu alguns parâmetros definindo que por Sala de

                  Estado Maior se entende qualquer sala dentre as existentes em todas as dependências de
                  comando das  Forças  Armadas (Exército, Marinha  e  Aeronáutica)  ou Auxiliares  (Polícia

                  Militar  ou  Corpo  de  Bombeiros),  com  ressalva  de  que,  eventualmente,  pode  não  existir

                  ‘uma  sala  específica  para  o  cumprimento  de  prisão’,  e,  se  for  o  caso,  ‘o  Comandante
                  escolhe uma, nas dependências do pavilhão de comando, e a destina para tal fim’, devendo

                  o local oferecer ‘instalações e comodidades condignas’, ou seja, condições adequadas de
                  higiene e segurança.


                  3.  Principal  problema  enfrentado:  a  não  concessão  de  prisão  domiciliar,  sujeitando  a

                  permanência  do  advogado  em  local  inadequado,  até  o  processamento  do  HC  ou  de

                  Reclamação, quando não, confundida com cela especial.

                  3.1. Possível novo problema: execução provisória de pena (a partir do HC 126.292-SP;

                  ADCs 33 e 34) e o encaminhamento para o presídio comum, o que significaria a violação
                  da garantia ainda antes do trânsito em julgado.


                  4. Posição do STF: A partir do julgamento de duas Reclamações no ano de 2015, pelo
                  STF (conforme se vê do extrato abaixo), a dificuldade em fazer valer a disposição legal de

                  Sala de Estado-Maior.


                  Sala de Estado Maior: Plenário julga improcedentes reclamações de advogados

                  “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje (18) o julgamento de duas

                  Reclamações (RCL) 5826 e 8853, nas quais advogados, presos preventivamente, alegam

                  descumprimento  da  norma  que  lhes  permite  o  recolhimento  em  salas  de  Estado  Maior,
                  como  dispõe  o  Estatuto  da  Advocacia  (Lei  8.906/1994,  artigo  7º,  inciso  V).  Diante  da

                  ausência de tais estabelecimentos no País, a jurisprudência do STF tem equiparado à sala
                  de Estado Maior ambiente separado, sem grades, localizado em unidades prisionais ou em

                  batalhões da Polícia Militar, que tenha instalações e comodidades adequadas à higiene e à
                  segurança do advogado.
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