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De um lado, disponibiliza-se um interessante instrumento para a atuação da
Seccional e em outra vertente, a do advogado assistido, abre-se a oportunidade de ter-se
uma comprovação efetiva e imediata da violação de prerrogativa denunciada.
Assim, ficam dotadas as Seccionais e as Comissões Estaduais de Defesa das
Prerrogativas de um instrumental capaz de materializar a violação de prerrogativa
denunciada, a fim de que seus objetivos, quais sejam o de proteger o advogado daqueles
que ousam e insistem em violar as prerrogativas da classe, tão asseguradas por lei federal.
Com isso, também dota-se o advogado de uma comprovação material da
violação da sua prerrogativa denunciada, facilitando a sua posterior comprovação, seja em
processo administrativo no âmbito da Seccional, ou até mesmo na esfera judicial.
Dentre outras vantagens, o instrumento facilitará a produção de estatísticas
mais fidedignas, pois com a complexidade de informações a serem absorvidas, poderá o
sistema OAB proceder a quantificação dos casos de violação de prerrogativas para
posterior alimentação do SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DOS ATOS DE
VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS.
Por fim, em toda e quaisquer oportunidade onde for denunciada a violação
de uma prerrogativa e houver a constatação de uma infração, por parte de um membro da
Comissão Estadual, poderá ser lavrado o AUTO DE CONSTATAÇÃO para que se alcance
o objetivo exato de sua criação e padronização, salvaguardando a Lei n 8.906/96, tida por
nós como sacrossanto escudo da advocacia nacional.
O grupo apresentou uma proposta para o auto de violação de prerrogativas,
a ser avaliada pela comissão nacional e também sugeriu a edição de resolução pelo
Conselho Federal para regulamentar sua utilização.