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GRUPO IV: INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES ENTRE ADVOGADOS E
CLIENTES
Presidente: Charles Dias (OAB-MA)
Secretária: Juliana Kozlowski Gortz (Secretária da CNDPVA)
Relator: Cid Vieira de Souza Filho (OAB-SP)
INTEGRANTES DO GRUPO:
Andrey Salmazo Poubel (OAB-PR)
Fábio Robson Timbó Silveira (Membro Consultor da CNDPVA)
Gabriela Moura Fonseca de Souza (OAB-TO)
Helane Christina da Rocha Silva (OAB-AC)
Priscilla Lisboa Pereira (Coordenadora da Procuradoria Nacional de Prerrogativas)
OBJETIVOS DO GRUPO:
a) Quebras de sigilos pelo Judiciário – Atuação do CNJ – Análise das Resoluções
59/2008 e 217/2016
b) Gravações de conversas em presídios
c) Análise da Recomendação n. 1, da Comissão Nacional de Prerrogativas
d) Condutas a serem adotadas pelas comissões e procuradorias seccionais
CONCLUSÕES:
Art. 7°.
[...]
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos
de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que
relativas ao exercício da advocacia;
Da análise do supracitado dispositivo conclui-se que;
A) Se o advogado está no legítimo exercício da sua profissão, suas conversas
telefônicas são invioláveis;
B) A interceptação dos diálogos do advogado somente é possível quando este
também é alvo de investigação pela suposta prática de crimes (inviolabilidade
relativa art. 7, § 6°, Lei 8.906/94);