Page 14 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
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GRUPO IV: INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES ENTRE ADVOGADOS E
                  CLIENTES
                  Presidente: Charles Dias (OAB-MA)
                  Secretária:  Juliana Kozlowski Gortz (Secretária da CNDPVA)
                  Relator: Cid Vieira de Souza Filho (OAB-SP)

                  INTEGRANTES DO GRUPO:
                  Andrey Salmazo Poubel (OAB-PR)
                  Fábio Robson Timbó Silveira (Membro Consultor da CNDPVA)
                  Gabriela Moura Fonseca de Souza (OAB-TO)
                  Helane Christina da Rocha Silva (OAB-AC)
                  Priscilla Lisboa Pereira (Coordenadora da Procuradoria Nacional de Prerrogativas)

                  OBJETIVOS DO GRUPO:


                      a)  Quebras  de  sigilos  pelo  Judiciário  –  Atuação  do  CNJ  –  Análise  das  Resoluções
                         59/2008 e 217/2016

                      b)  Gravações de conversas em presídios
                      c)  Análise da Recomendação n. 1, da Comissão Nacional de Prerrogativas

                      d)  Condutas a serem adotadas pelas comissões e procuradorias seccionais


                  CONCLUSÕES:

                  Art. 7°.



                  [...]


                  II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos
                  de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que

                  relativas ao exercício da advocacia;


                  Da análise do supracitado dispositivo conclui-se que;


                        A)  Se  o  advogado  está  no  legítimo  exercício  da  sua  profissão,  suas  conversas

                            telefônicas são invioláveis;


                        B)  A  interceptação  dos  diálogos  do  advogado  somente  é  possível  quando  este
                            também é alvo de investigação pela suposta prática de crimes (inviolabilidade

                            relativa art. 7, § 6°, Lei 8.906/94);
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