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C) Caráter não vinculativo do parecer para a homologação e adjudicação do objeto da
licitação:
O STF, na data de 01 de julho de 2014 disponibilizou em seu site notícia com a manchete
“PARECER MERAMENTE CONSULTIVO NÃO JUSTIFICA RESPONSABILIZAÇÃO
DE ADVOGADO”, com o seguinte texto acerca do decidido no MS 30.892:
“O parecer meramente consultivo não possui caráter vinculante e não justifica, portanto, a
responsabilização do advogado que o assina. Assim entendeu o ministro Luiz Fux, do
Supremo Tribunal Federal, ao conceder Mandado de Segurança para afastar condenação ao
pagamento de multa imposta pelo Tribunal de Contas da União a um advogado. O
profissional, elaborou parecer consultivo na qualidade de coordenador jurídico da
Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa).
O advogado foi notificado a apresentar esclarecimentos acerca de irregularidades descritas
em denúncia apresentada ao TCU pela Associação Amigos do Porto e emitiu manifestação
favorável ao pedido da Navemar Transportes e Comércio Marítimo de concessão de prazo
de carência para começar a efetuar os pagamentos relativos ao arrendamento de um
rebocador. No Mandado de Segurança, o advogado alega que o parecer não revela
conteúdo decisório capaz de gerar consequências para a administração, pois se trata de
parecer não vinculante.
Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TCU contrariou orientação consolidada pelo
STF no sentido de que o parecer meramente consultivo não possui caráter vinculante.
“Ademais, ao consultar o Regimento Interno da Codesa, não se verifica nas competências e
atividades da coordenação jurídica a obrigatoriedade da elaboração de pareceres jurídicos,
muito menos a sua vinculação aos atos dos gestores”, destacou.
Por isso, de acordo com o relator, a condenação pelo TCU foi indevida. “Incabível,
portanto, sua responsabilização pela corte de contas, restando tal incumbência, se for o
caso, à Companhia Docas do Espírito Santo, órgão empregador do impetrante [autor do
MS]”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. MS 30.892
D) Ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido não é ato ilícito,
conforme art. 188, inc. I do Código Civil
E) Inexistência de responsabilidade objetiva quanto à improbidade administrativa