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C)     Caráter não vinculativo do parecer para a homologação e adjudicação do objeto da

                  licitação:


                  O STF, na data de 01 de julho de 2014 disponibilizou em seu site notícia com a manchete
                  “PARECER MERAMENTE CONSULTIVO NÃO JUSTIFICA RESPONSABILIZAÇÃO

                  DE ADVOGADO”, com o seguinte texto acerca do decidido no MS 30.892:


                  “O parecer meramente consultivo não possui caráter vinculante e não justifica, portanto, a
                  responsabilização  do  advogado  que  o  assina.  Assim  entendeu  o  ministro  Luiz  Fux,  do

                  Supremo Tribunal Federal, ao conceder Mandado de Segurança para afastar condenação ao

                  pagamento  de  multa  imposta  pelo  Tribunal  de  Contas  da  União  a  um  advogado.  O
                  profissional,  elaborou  parecer  consultivo  na  qualidade  de  coordenador  jurídico  da

                  Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa).


                  O advogado foi notificado a apresentar esclarecimentos acerca de irregularidades descritas
                  em denúncia apresentada ao TCU pela Associação Amigos do Porto e emitiu manifestação

                  favorável ao pedido da Navemar Transportes e Comércio Marítimo de concessão de prazo

                  de  carência  para  começar  a  efetuar  os  pagamentos  relativos  ao  arrendamento  de  um
                  rebocador.  No  Mandado  de  Segurança,  o  advogado  alega  que  o  parecer  não  revela

                  conteúdo  decisório  capaz  de  gerar  consequências  para  a  administração,  pois  se  trata  de
                  parecer não vinculante.



                  Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TCU contrariou orientação consolidada pelo
                  STF  no  sentido  de  que  o  parecer  meramente  consultivo  não  possui  caráter  vinculante.

                  “Ademais, ao consultar o Regimento Interno da Codesa, não se verifica nas competências e
                  atividades da coordenação jurídica a obrigatoriedade da elaboração de pareceres jurídicos,

                  muito menos a sua vinculação aos atos dos gestores”, destacou.


                  Por  isso,  de  acordo  com  o  relator,  a  condenação  pelo  TCU  foi  indevida.  “Incabível,
                  portanto,  sua responsabilização  pela  corte  de  contas,  restando  tal  incumbência,  se  for  o

                  caso, à Companhia Docas do Espírito Santo, órgão empregador do impetrante [autor do

                  MS]”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. MS 30.892


                  D)     Ato  praticado  no  exercício  regular  de  um  direito  reconhecido  não  é  ato  ilícito,
                  conforme art. 188, inc. I do Código Civil


                  E)     Inexistência de responsabilidade objetiva quanto à improbidade administrativa
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