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autonomia e vontade das partes na relação contratual e a impossibilidade de alterar aquilo

                  que foi contratado sem respeitar o direito ao contraditório.
                  C)     O Judiciário só aceita o pedido de destaque dos honorários antes da elaboração do

                  requisitório, em dissonância com o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
                  Sugestões: Os advogados devem requerer o destaque, com a devida juntada do contrato de

                  honorários, de preferência no início da execução de sentença. Porém, de acordo com o art.
                  11 da Resolução CJF nº 405/2016 (dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça

                  Federal de primeiro  e segundo  graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios

                  requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao
                  saque e ao levantamento dos depósitos), admite-se que até o momento anterior à expedição

                  do requisitório, seja requerido esse destaque, cabendo ao juiz intimar as partes antes dessa
                  requisição.

                  D) Quando há destaque de honorários, e seu respectivo valor fica dentro do limite da RPV,
                  há decisões que não aceitam a requisição por essa forma.

                  Sugestões: que as seccionais prestem assistência aos advogados, pugnando pela aplicação

                  do artigo 18 e 19, parágrafo único, ambos da Resolução CJF nº 405/2016.
                  E) Prazo de validade do alvará.

                  Sugestões: que as seccionais atuem junto aos Tribunais, para retirar esse prazo de validade.

                  F)  Exigência  de  comprovante  de  residência  e  documentos  pessoais  de  quem  for  sacar
                  (parte ou advogado).

                  Sugestões: a exigência decorre de uma interpretação equivocada dos bancos sobre o artigo
                  41, §1º, da Resolução CJF nº 405/2016, de que para pagar precatórios e RPV’s devem ser

                  aplicadas as mesmas normas dos depósitos bancários.
                  Sugere-se que o Conselho Federal atue junto à Caixa Econômica e o Banco do Brasil para

                  acabar com essa prática. Buscar a alteração da Resolução CJF nº 405/2016, notadamente o

                  seu artigo 41, §1º, utilizando os mesmos fundamentos do Ofício CJF nº 2014/02260.
                  G)  Demora  excessiva  no  atendimento  e  falta  de  urbanidade  e  constrangimento,

                  especialmente  quando  o  causídico  está  acompanhado  da  parte  (questiona  valor  de
                  honorários, afirma a desnecessidade do advogado, entre outros).

                  Sugestões: atuação das  seccionais junto aos gerentes das agências, aos  superintendentes
                  dos bancos e formalização de reclamação quanto a essas condutas.

                  H) Os bancos e juízes, às vezes, exigem nova procuração dos advogados com data recente

                  e/ou firma reconhecida.
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