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GRUPO VI: EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS - RPVs E PRECATÓRIOS
                  Presidente: Clodoaldo Andrade Junior (OAB-SE)
                  Secretário: Cássio Lisandro Telles (Vice-Presidente da CNDPVA)
                  Relator: Thales Vinicius de Souza (OAB-AC)

                  INTEGRANTES DO GRUPO:

                  Alexandre Pontes Alves (Advogado da Procuradoria Nacional de Prerrogativas)
                  Ary Cleviston Almeida de Santana (Membro Consultor da CNDPVA)
                  Diego Antonio Machado de Almeida (Membro da CNDPVA)
                  Nathana Costa (OAB-PI)

                  OBJETIVOS DO GRUPO:

                  a)     Análise da Resolução 405/2016 do CJF

                  b)     Cumprimento do ofício N“ CJF-OFI-2014/02260, da Corregedoria do CJF
                  c)     Exigências da CEF e do Banco do Brasil

                  d)     Recomendações às comissões e Procuradorias Seccionais

                  CONCLUSÕES:


                  1)     Diagnóstico da Requisição de Pequeno Valor e Alvarás na Justiça Federal
                  A)     Advogados reclamam que a RPV não é expedida em seu nome, mas somente em

                  nome de seus clientes; Mesmo com poderes para dar e receber quitação;

                  Sugestões:  A  expedição  em  nome  da  parte  decorre  das  disposições  da  Resolução  nº
                  405/2016  do  CJF,  no  entanto,  as  varas  federais  devem  observar  o  Ofício  CJF  nº

                  2014/02260, no sentido de que o advogado pode sacar os valores da RPV desde que na

                  procuração conste poderes para dar e receber quitação, bem como seja apresentada certidão
                  atualizada,  da  vara/juizado,  atestando  a  autenticidade  do  documento  e  a  habilitação  do

                  advogado para representar o titular do crédito.
                  A título de sugestão, recomenda-se que o Conselho Federal gestione perante o Conselho da

                  Justiça  Federal,  para  que  a  certidão  seja  gerada  automaticamente  dentro  do  processo
                  eletrônico.

                  B)     Dificuldade  quanto  ao  destaque  de  honorários  advocatícios,  no  alvará  ou  RPV,

                  quando apresentado o contrato, e também questionamento quanto ao valor/percentual;
                  Sugestões: Que as seccionais exijam o cumprimento do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94,

                  representando o magistrado perante a Corregedoria pelo descumprimento da lei.
                  No que diz respeito ao questionamento quanto ao valor dos honorários advocatícios, caso

                  aconteça,  sugere-se  que  as  seccionais  prestem  assistência  aos  advogados  defendendo  a
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