Page 17 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
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GRUPO  V:  PARECERES  DE  ADVOGADOS  PÚBLICOS  EM  LICITAÇÕES  E
                  CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E CRIMINALIZAÇÃO DA ADVOCACIA
                  Presidente: Silmara Salamaia Gonçalves (Membro Consultora da CNDPVA)
                  Secretário: Alexandre Hellender de Quadros (OAB-PR)
                  Relator: Marcelo Peregrino Ferreira (OAB-SC)

                  INTEGRANTES DO GRUPO:
                  Adélia Moura Dantas (OAB-PI)
                  Allyson Henrique Fortuna de Souza (OAB-PB)
                  Bruna Regina da Silva Dadá (advogada da Procuradoria Nacional de Prerrogativas)
                  Carlos André Anchieta (OAB-MA)
                  Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB-SC)
                  Mauricio Magalhães Faria Neto (OAB-MT)
                  Rita de Cássia Vattimo Rocha (OAB–TO)
                  Silvio Márcio Leão Rego de Arruda (OAB-AL)


                  OBJETIVOS DO GRUPO:

                  Diagnóstico da atuação do MP contra os advogados públicos


                  a)     Medidas que as comissões e procuradorias podem tomar – alcance da assistência
                  b)     Ações civis públicas contra advogados – bloqueio de bens – Atuação da OAB



                  CONCLUSÕES:


                  1)     TESES DE DEFESA QUE PODEM SER ADOTADAS


                  A)     A inviolabilidade do advogado prevista § 3º do artigo 2º da Lei 8.906/94 e no artigo
                  133, da CF;



                  B)     A liberdade do exercício da advocacia (independência funcional) do art. 7º e 18 de
                  nosso Estatuto. São direitos do advogado:


                  I - Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;


                  Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem

                  reduz a independência profissional inerentes à advocacia.


                  §  1º  O  advogado,  no  exercício  da  profissão,  deve  manter  independência  em  qualquer

                  circunstância.


                  § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer
                  em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
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