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GRUPO V: PARECERES DE ADVOGADOS PÚBLICOS EM LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E CRIMINALIZAÇÃO DA ADVOCACIA
Presidente: Silmara Salamaia Gonçalves (Membro Consultora da CNDPVA)
Secretário: Alexandre Hellender de Quadros (OAB-PR)
Relator: Marcelo Peregrino Ferreira (OAB-SC)
INTEGRANTES DO GRUPO:
Adélia Moura Dantas (OAB-PI)
Allyson Henrique Fortuna de Souza (OAB-PB)
Bruna Regina da Silva Dadá (advogada da Procuradoria Nacional de Prerrogativas)
Carlos André Anchieta (OAB-MA)
Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB-SC)
Mauricio Magalhães Faria Neto (OAB-MT)
Rita de Cássia Vattimo Rocha (OAB–TO)
Silvio Márcio Leão Rego de Arruda (OAB-AL)
OBJETIVOS DO GRUPO:
Diagnóstico da atuação do MP contra os advogados públicos
a) Medidas que as comissões e procuradorias podem tomar – alcance da assistência
b) Ações civis públicas contra advogados – bloqueio de bens – Atuação da OAB
CONCLUSÕES:
1) TESES DE DEFESA QUE PODEM SER ADOTADAS
A) A inviolabilidade do advogado prevista § 3º do artigo 2º da Lei 8.906/94 e no artigo
133, da CF;
B) A liberdade do exercício da advocacia (independência funcional) do art. 7º e 18 de
nosso Estatuto. São direitos do advogado:
I - Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem
reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer
circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer
em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.