Page 15 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
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[...]§ 6° Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por
parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra
da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão
motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e
pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em
qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos
pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais
instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
C) A inviolabilidade inclui, departamentos jurídicos das empresas.
RECOMENDAÇÕES:
A) Desse modo, recomenda-se que as Seccionais adotem as seguintes medidas, sem
prejuízo de outras cabíveis de acordo com a análise do caso concreto;
B) Representar criminalmente as pessoas responsáveis por eventuais interceptações
indevidas de advogados, nos termos do art. 10, da Lei n°. 9.296/96;
C) Representar disciplinarmente junto ao Conselho Nacional do Ministério Público
e ao Conselho Nacional de Justiça, respectivamente, os Promotores de Justiça
e/ou os Juizes de Direito que violarem a prerrogativa inscrita no art. 7°, II, do
Estatuto da Advocacia;
D) Representar disciplinarmente os magistrados que violarem a resolução n°. 59,
CNJ, ao não observarem os requisitos formais para o deferimento da
interceptação - art. 10 e 14, da resolução 59, CNJ, atualizada pela resolução 217,
de 16.02.16;
RECOMENDAÇÕES AO CONSELHO FEDERAL
Por sua vez, tendo em vista a necessidade da aplicação de medidas de
caráter nacional, recomenda-se ao Conselho Federal da OAB;
A) Diligenciar junto ao Ministro da Justiça e Procuradoria Geral da República no
sentido de que seja padronizada comunicação a OAB para o cumprimento de
mandado de busca e apreensão e prisão em escritório de advocacia, com no
mínimo 24h de antecedência, a fim de que seja possível designar representante