Page 15 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
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[...]§  6°  Presentes  indícios  de  autoria  e  materialidade  da  prática  de  crime  por

                            parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra
                            da  inviolabilidade  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  em  decisão

                            motivada,  expedindo  mandado  de  busca  e  apreensão,  específico  e
                            pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em

                            qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos
                            pertencentes  a  clientes  do  advogado  averiguado,  bem  como  dos  demais

                            instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.


                        C)  A inviolabilidade inclui, departamentos jurídicos das empresas.


                  RECOMENDAÇÕES:

                        A)  Desse modo, recomenda-se que as Seccionais adotem as seguintes medidas, sem

                            prejuízo de outras cabíveis de acordo com a análise do caso concreto;


                        B)  Representar criminalmente as pessoas responsáveis por eventuais interceptações

                            indevidas de advogados, nos termos do art. 10, da Lei n°. 9.296/96;


                        C)  Representar disciplinarmente junto ao Conselho Nacional do Ministério Público
                            e ao Conselho Nacional de Justiça, respectivamente, os Promotores de Justiça

                            e/ou os Juizes de Direito que violarem a prerrogativa inscrita no art. 7°, II, do

                            Estatuto da Advocacia;


                        D)  Representar  disciplinarmente  os  magistrados  que  violarem  a  resolução  n°.  59,
                            CNJ,  ao  não  observarem  os  requisitos  formais  para  o  deferimento  da

                            interceptação - art. 10 e 14, da resolução 59, CNJ, atualizada pela resolução 217,

                            de 16.02.16;


                  RECOMENDAÇÕES AO CONSELHO FEDERAL

                                Por  sua  vez,  tendo  em  vista  a  necessidade  da  aplicação  de  medidas  de

                  caráter nacional, recomenda-se ao Conselho Federal da OAB;


                        A)  Diligenciar junto ao Ministro da Justiça e Procuradoria Geral da República no
                            sentido  de  que seja  padronizada comunicação  a  OAB  para  o  cumprimento de

                            mandado  de  busca  e  apreensão  e  prisão  em  escritório  de  advocacia,  com  no
                            mínimo 24h de antecedência, a fim de que seja possível designar representante
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