Page 19 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
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F)     A ilegalidade não necessariamente leva à improbidade.


                  G)     Sem desonestidade, sem ofensa à moralidade não há improbidade.


                  H)     Sem  subjetividade,  assim,  inexiste  imoralidade.  Deve  preexistir  ao  juízo  de

                  improbidade de alguém sua participação efetiva, sua interação subjetiva com o fato tido
                  como típico.


                  CONCLUSÃO GERAL DOS TRABALHOS


                  Diagnóstico da atuação do MP contra os advogados


                  1)     Problema de caráter nacional;


                  2)     Denúncias  e  ACP  por  improbidade  atribuem  responsabilidade  objetiva  ao

                  advogado;


                  3)     Ajuizamento  de  ACP  antes  da  instauração  de  procedimento  anterior

                  (fundamentação vaga);


                  4)     Problema não se restringe à inexigibilidade ou dispensa de licitação, mas abrange
                  toda atuação da advocacia pública, incluindo todas as modalidades de licitação, aditivos

                  em contratos administrativos, pareceres em processos de admissão de pessoal.


                  5)     Questões  administrativas  junto  aos  Tribunais  de  Contas  e  Ministério  Público  de

                  Contas.


                  Medidas que as comissões e procuradorias podem tomar – alcance da assistência


                  1)     Adoção  de  uma  recomendação  pelo  CNMP  sobre  ausência  de  responsabilidade
                  objetiva  do  advogado  parecerista.  Necessidade  de  existência  de  indícios  de  má-fé  para

                  ajuizamento de ação;


                  2)     Súmula  do  Conselho  Pleno  –  ampliação  do  conteúdo  das  sumulas  4  e  5  para

                  abordar todos os advogados em quaisquer procedimentos licitatórios;


                  Ações Civis Públicas contra advogados – bloqueio de bens - Atuação da OAB


                  1)     Ingressar como Amicus Curiae no agravo interposto pelo advogado;
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