Page 72 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
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por alguns membros que algumas vezes e alguns tribunais do país vêm fazendo este uso do
                  aplicativo sem a existência de normatização específica.

                                Assim  sendo,  que  este  tipo  de  aplicação  ainda  não  está  consolidada  pelo
                  Conselho Nacional de Justiça deve ser abolida como sistema de intimação e citação para
                  advocacia, pois pode abrir precedente para não fazer a intimação, notificação ou citação via
                  Diário de Justiça eletrônico previsto no Código Civil, Código de Processo Civil e resolução
                  do CNJ nº 234 de 2016.


                  CONCLUSÕES:


                                Conclui o grupo e encaminha recomendação ao Conselho Federal da Ordem
                  dos  Advogados  do  Brasil  para  que  o  uso  do  aplicativo  de  mensagens  instantâneas
                  efetivamente o WhatsApp, que não tem sede no Brasil e é parte do grupo econômico do
                  Facebook, com histórico de vazamentos de dados e é conhecido por descumprir ordens e
                  leis brasileiras, não seja consolidado como forma de intimação e citação para advocacia
                  nem as partes, tendo em vista a insegurança que oferece quando é provocado judicial para
                  apresentar provas e dados sob sua guarda.

                                Concluiu-se que as intimações sejam na forma da Lei, pelo Diário de Justiça
                  eletrônico,  inclusive  conforme  resolução  234/2016  no  CNJ  que  reitera  intimação  por
                  Diário.

                                Por  fim,  às  vias  telemáticas,  por  meio  de  telefone,  como  estabelece  a  lei
                  9.099, podem ser utilizadas, após esgotado todos os meios possíveis, mas que não deve ser
                  usada como meio primário de intimação.
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