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por alguns membros que algumas vezes e alguns tribunais do país vêm fazendo este uso do
aplicativo sem a existência de normatização específica.
Assim sendo, que este tipo de aplicação ainda não está consolidada pelo
Conselho Nacional de Justiça deve ser abolida como sistema de intimação e citação para
advocacia, pois pode abrir precedente para não fazer a intimação, notificação ou citação via
Diário de Justiça eletrônico previsto no Código Civil, Código de Processo Civil e resolução
do CNJ nº 234 de 2016.
CONCLUSÕES:
Conclui o grupo e encaminha recomendação ao Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil para que o uso do aplicativo de mensagens instantâneas
efetivamente o WhatsApp, que não tem sede no Brasil e é parte do grupo econômico do
Facebook, com histórico de vazamentos de dados e é conhecido por descumprir ordens e
leis brasileiras, não seja consolidado como forma de intimação e citação para advocacia
nem as partes, tendo em vista a insegurança que oferece quando é provocado judicial para
apresentar provas e dados sob sua guarda.
Concluiu-se que as intimações sejam na forma da Lei, pelo Diário de Justiça
eletrônico, inclusive conforme resolução 234/2016 no CNJ que reitera intimação por
Diário.
Por fim, às vias telemáticas, por meio de telefone, como estabelece a lei
9.099, podem ser utilizadas, após esgotado todos os meios possíveis, mas que não deve ser
usada como meio primário de intimação.